TJDFT - 0708053-71.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PREMOLDADO BRILHANTE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de PREMOLDADO BRILHANTE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de produção antecipada da prova proposta por PREMOLDADO BRILHANTE LTDA em face de D&C PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros, na qual a parte autora postula liminarmente: “1) o deferimento liminar, inaudita altera parte, de tutela antecipada da quebra do sigilo telemático estático (diálogos de WhatsApp), dos números (61) 98125-4075 (Michelle) e (61) 99283-9481 (Pedro), exclusivamente em relação aos fatos investigados, no período compreendido entre 01/04/2024, um mês antes do primeiro lançamento indevido de crédito em benefício da empresa Requerida, e o dia 23/05/2025, em que o Pedro pediu demissão; 2) a expedição do competente mandado de citação dos requeridos, pelos correios; 3) o depoimento pessoal dos requeridos; 4) a oitiva das testemunhas: 4.1) Ronaldo Roberto da Costa Oliveira, a ser intimado pelo WhatsApp (61) 99801-9453 4.2) Gisele Naiara dos Santos Costa, a ser intimada pelo WhatsApp (61) 99599-9917 4.3) Yohanna Kristinne dos Santos Casado, a ser intimada pelo WhatsApp (61) 99152-8698 4.4) Mirella de Abreu Silva, a ser intimada pelo WhatsApp (61) 99265-8999 5.5) Camila Lima Braga, a ser intimada pelo WhatsApp (61) 998254-8429 5.6) Maria Eduarda Ferreira da Silva, a ser intimada pelo WhatsApp (61) 99422-9650 5) seja determinado à empresa Requerida para anexar aos autos, no prazo de 72 horas, os comprovantes de pagamento das mercadorias constantes das notas fiscais anexadas, que foram recebidas; 6) seja determinado ao segundo Requerido para anexar aos autos, no prazo de 72 horas, os extratos bancários, com o pagamento das mercadorias constantes das notas fiscais anexadas; 7) requer-se seja determinada a quebra do sigilo bancário do segundo Requerido, do período compreendido entre 01/05/2024 e 22/05/2025, para se ter conhecimento do quanto foi recebido indevidamente e quanto a empresa Requerida pagou; 8) seja confirmado o pedido liminar, para determinar a quebra do sigilo telemático estático (diálogos de WhatsApp), dos números (61) 98125-4075 (Michelle) e (61) 99283-9481 (Pedro), exclusivamente em relação aos fatos investigados, no período compreendido entre 01/04/ 2024, um mês antes do primeiro lançamento indevido de crédito em benefício da empresa Requerida, e o dia 23/05/2025, dia posterior ao pedido de demissão”. É o relato necessário.
DECIDO.
Com efeito, o manejo de ação, com a consequente provocação do Judiciário, demanda o preenchimento das chamadas condições da ação, dentre as quais se visualiza o interesse de agir.
Este, por sua vez, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro, a conjugação da pretensão judicialmente formulada, através da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental.
Assim, é preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada Nesse passo, conforme o disposto no art. 381, incisos II e III, do CPC, caberá o procedimento de produção antecipada de provas quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e sempre que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
De acordo com o narrado pela parte autora, o seu interesse reside na obtenção das seguintes provas: quebra de sigilo telemático, depoimento de pessoal e de testemunhas, documentos (comprovantes de pagamento) e quebra de sigilo fiscal, a fim de embasar futura ação Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, o caso não se adequa a nenhuma das hipóteses de admissão da produção antecipada da prova, uma vez que não se revela possível nesta seara cível, por se tratar de medida excepcional e sem que antes ser permita o devido contraditório, a quebra dos sigilos telemáticos e fiscal dos réus.
Por outro lado, não há o risco de que as testemunhas se esqueçam dos fatos, alegadamente ocorridos em data recente.
Nesse passo, assevero que, segundo se depreende da inicial, a empresa autora realizou investigação interna, apontando “que seu ex-funcionário Pedro Lourenço, ora segundo Requerido, possivelmente em conluio com a empresa Requerida, praticou atos que resultaram em prejuízo apurado até o momento de R$ 2.284.248,30 (dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), mediante a concessão de créditos fictícios, lançamentos irregulares no sistema do departamento financeiro da empresa e recebimento de valores de vendas diretamente na conta pessoal do ex-funcionário, em detrimento do caixa da Requerente.” Assim, o autor já tem prévio conhecimento do ocorrido.
Logo, não se trata de fato que não seja do seu conhecimento e que torne necessária a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, para que a autora possa decidir sobre o ajuizamento ou não de uma ação.
Ademais, nos termos do §2º do artigo 382 do CPC “§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.” Por isso, o deferimento da prova oral para apurar o alegado conluio entre os réus, com a finalidade de causar prejuízo à empresa autora, implica em valorar as alegações e admitir a possibilidade de ocorrência do suposto dano, o que é incabível nas ações de produção antecipada de provas, consoante previsão do art. 382, § 2º, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido para que a empresa ré anexe aos autos os comprovantes de pagamento das mercadorias, entendo que a medida se revela totalmente desnecessária, mormente considerando a afirmação da parte autora que não recebeu os valores atinentes às notas fiscais anexadas com a inicial.
Indubitável, portanto, que a via eleita pela parte autora apresenta-se inadequada para o fim revelado na inicial.
Considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:39
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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