TJDFT - 0753951-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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16/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753951-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO GONCALVES ARAUJO RIOS, SILVIA SABOIA GUALBERTO REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CAIO HENRIQUE BRAGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Ao e-CEJUSC 3 para designação de audiência de conciliação, citação e intimação.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) - 
                                            
15/09/2025 12:54
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:54
Outras decisões
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12/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SILVIA SABOIA GUALBERTO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 13:12
Desentranhado o documento
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753951-71.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO GONCALVES ARAUJO RIOS, SILVIA SABOIA GUALBERTO REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CAIO HENRIQUE BRAGA DA SILVA SENTENÇA No caso em tela, a parte autora busca o cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência de um veículo automotor.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 292, inciso II, que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência ou o cumprimento de um ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Da análise dos documentos juntados, notadamente a "Proposta de Compra e Venda" (Id. 238410378), verifica-se que o valor do negócio jurídico que fundamenta a pretensão é de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
A competência em razão do valor da causa, neste microssistema, é de natureza absoluta e, portanto, improrrogável, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, por ser inadmissível o prosseguimento de uma causa cujo valor extrapola a competência estabelecida em lei.
Considerando que o valor da causa ultrapassa o limite legal, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 51, inciso II, c/c art. 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. - 
                                            
06/06/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 22:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 22:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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