TJDFT - 0701566-85.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:57
Cancelada a Distribuição
-
05/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não recolheu as custas no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
DF, 18 de junho de 2025 19:12:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/06/2025 20:31
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:31
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA - CPF: *34.***.*94-04 (AUTOR).
-
10/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710018-36.2025.8.07.0020
Rebeca Fernanda Orrico Bastos
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:27
Processo nº 0806475-79.2024.8.07.0016
Helio Ivan Stroher
Unimed Rondonopolis Cooperativa de Trab ...
Advogado: Amanda Leite de Farias Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 16:17
Processo nº 0724509-82.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Flaviane Martin Morgental Oliveira
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 09:12
Processo nº 0707441-18.2025.8.07.0010
Maria Isaltina Oliveira Rocha da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:37
Processo nº 0737125-67.2025.8.07.0016
Celio Augusto Pedrosa
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Victor Augusto Gondim Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:51