TJDFT - 0719514-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.
Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX RS, julgado em 2021) Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença. -
15/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da decisão retro, proferida no Agravo de Instrumento, para conceder a tutela de urgência determinando ao Agravado que se abstenha de descontar na conta corrente da Agravante as prestações dos empréstimos questionados, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido.
Assim, intime-se a parte requerida para que comprove nos autos o cumprimento da medida retromencionada. -
21/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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