TJDFT - 0704276-75.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Decorrido prazo de IVANILSON JOSÉ R. PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704276-75.2025.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707je) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE DOS REIS HERDEIRO ESPÓLIO DE: FILIPE DA CONCEICAO REIS REQUERIDO: IVANILSON JOSÉ R.
PEREIRA DECISÃO Recebo a emenda de ID n. 233758301.
Deve constar no polo ativo o Espólio de José dos Reis, representado pelos herdeiros Filipe, Ricardo, Roseane, Silvana, Simone, Rosimery, Kauan, Luciana, Wellington, José Lucas, qualificados no ID n. 233758301.
Retifique-se no sistema.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer, em síntese, a concessão liminar de mandado de reintegração de posse em favor dos herdeiros do de cujus José dos Reis, relativamente a parte do imóvel situado no Condomínio Estância Mestre D'Armas III, Mod. 5, Lote 22, em Planaltina/DF, atualmente ocupado pelo requerido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, embora detalhados e apoiados em documentos que indicam a titularidade do imóvel em favor do espólio do Sr.
José dos Reis, não são, por ora, suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, que a ocupação pelo requerido seja manifestamente injusta a ponto de justificar a sua remoção liminar, sem prévia oitiva e contraditório.
A parte autora alega, em suma, que: a) são herdeiros legítimos do Sr.
José dos Reis, proprietário do imóvel objeto da lide; b) o requerido passou a ocupar parte do imóvel a título precário, por mera liberalidade materna, em razão de situação emergencial pessoal; c) o requerido permaneceu no imóvel mesmo após notificações extrajudiciais solicitando sua desocupação ou pagamento de aluguel; d) a presença do requerido impede a exploração regular do bem pelos herdeiros e vem dificultando a conclusão do inventário e a venda do imóvel.
Não obstante os argumentos apresentados, é necessário ponderar que a concessão de medida liminar de reintegração de posse, ainda mais em ação reivindicatória, exige a demonstração robusta da posse injusta e da necessidade de imediata intervenção judicial, de modo a afastar o contraditório.
O requerido reside no imóvel há aproximadamente cinco anos, conforme os próprios termos da petição inicial, o que evidencia que não se trata de ocupação recente, violenta, clandestina ou com posse nova, hipóteses que autorizariam, excepcionalmente, o deferimento liminar da reintegração.
Ainda que a posse do requerido venha a ser reputada injusta ao final do contraditório, não se verifica, no presente momento, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a intervenção imediata e liminar do Judiciário, suprimindo a ampla defesa e o contraditório do requerido, sobretudo em se tratando de direito possessório consolidado no tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para expedição liminar de mandado de reintegração de posse.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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