TJDFT - 0747686-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0747686-53.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 08/10/2025 às 15:00h, Audiência de Interrogatório (videoconferência), a se realizar virtualmente nesta 4ª Vara de Família, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, devendo as partes e seus procuradores acessarem a sala por meio do link abaixo indicado, no dia e hora designados: https://teams.microsoft.com/meet/2913227861181?p=RY8CT3pvZCseqziZal Tratando-se de processo em tramitação sob segredo de justiça, será de inteira responsabilidade das partes e seus advogados que a audiência não seja filmada, gravada ou fotografada, e que somente participe do ato as partes, os advogados e as testemunhas, em local privado, impedindo a participação de terceiros.
Recomenda-se que os advogados e as partes baixem o aplicativo Microsoft Teams e criem uma conta para melhorar a experiência durante a audiência.
Por fim, saliento que as testemunhas deverão ser intimadas acerca da audiência pelos patronos das partes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025, 14:51:34.
RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral -
26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:51
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:00, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:36
Outras decisões
-
21/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
20/08/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EURICO AFONSO CARNEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para conferir a CRISTINE LEITE CARNEIRO, HENRIQUE BATISTA CARNEIRO e RICARDO BATISTA CARNEIRO, de forma compartilhada, a curatela provisória do interditando EURICO AFONSO CARNEIRO.
Os curadores atuarão quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do interditando.
Expeça-se o termo de curatela provisório.
Ficam os curadores provisórios advertidos de que a alienação de bens do curatelado depende de prévia autorização deste juízo.
Ficam, ainda, os curadores provisórios autorizados a realizarem movimentação bancária nas contas de titularidade do interditando perante as instituições financeiras em que ele for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC e PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de registro de interdição.
Se o caso, nos termos do § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique a sua impressão sobre o estado psíquico e físico do interditando e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do requerido, proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada a eventual necessidade de nomeação de curador especial e da realização de entrevista.
No mais, ficam os requerentes intimados a atenderem à cota ministerial de ID 239037924, item "1", no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:38
Expedição de Termo.
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
31/05/2025 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725731-11.2025.8.07.0001
Natasha Cristina Tarradt Borges
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 16:39
Processo nº 0725731-11.2025.8.07.0001
Natasha Cristina Tarradt Borges
Banco Daycoval S/A
Advogado: Deolindo Jose de Freitas Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 02:53
Processo nº 0704276-75.2025.8.07.0005
Jose dos Reis
Ivanilson Jose Rodrigues Pereira
Advogado: Alancrecio do Nascimento Ledes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 00:07
Processo nº 0733640-07.2025.8.07.0001
Instituto Irmas Missionarias de N S Cons...
Paula Mesquita Nunes Vasconcelos Clement...
Advogado: Juliana da Silva Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 17:50
Processo nº 0703791-48.2025.8.07.0014
Paulo Sergio Leao Anconi
Advogado: Elianete Cavalcante Ferreira Anconi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 16:00