TJDFT - 0709849-97.2025.8.07.0004
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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15/08/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 19:35
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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28/07/2025 03:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
25/07/2025 19:53
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2025 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de requerimento de BUSCA E APREENSÃO de veiculo com fulcro no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, com a alteração da Lei nº 13.043, de 13/11/2014.
Nos termos do mencionado dispositivo legal, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veiculo com vistas a sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a copia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a copia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veiculo".
Nesse passo e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei 11.697/11, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos imediatamente.
Gama-DF, DF, 18 de julho de 2025 12:19:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:21
Declarada incompetência
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18/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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