TJDFT - 0709290-43.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/08/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de TATIANE ANDRADE DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de IVAILSON DA SILVA GERMANO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Publicado Citação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709290-43.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA REQUERIDO: IVAILSON DA SILVA GERMANO, TATIANE ANDRADE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: IVAILSON DA SILVA GERMANO Endereço: CAUB II, Casa 37F, Núcleo CAUB II, Casa 37F, Riacho Fundo II, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-300 Nome: TATIANE ANDRADE DA SILVA Endereço: CAUB II, Casa 37F, Núcleo CAUB II, Casa 37F, Riacho Fundo II, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-300 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 18 de julho de 2025 16:02:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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