TJDFT - 0709856-89.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:23
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 13:33:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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