TJDFT - 0716860-83.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716860-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUSTINO BRAGA DA CUNHA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de procedimento monitório ajuizado com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado nos termos legais e está acompanhado de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, o que autoriza a adoção do rito monitório.
Cite(m)se Nome: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO Endereço: QNM 19 Conjunto D casa, 48, (61) 98373-2112, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-194 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 6.439,34 seis mil e quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso não sejam opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Na hipótese de apresentação de embargos monitórios, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, caso o(s) réu(s) cumpra(m) integralmente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Advirta-se o(s) réu(s) de que, caso reconheça(m) o crédito da parte autora dentro do prazo para embargos e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC).
Se operada a conversão do rito para cumprimento de sentença e não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o montante devido, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Nessa hipótese, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens passíveis de penhora.
Todas as manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído ou defensor público.
Caso a citação não seja efetivada, desde já fica autorizada a realização de diligências junto aos sistemas informatizados aos quais este Juízo tem acesso, para a busca de endereço atualizado da parte requerida.
Havendo êxito na obtenção de novo endereço, adite-se o mandado de citação e prossiga-se com a diligência.
Se persistir a frustração da citação, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para tentativa de citação.
Não havendo êxito na localização do(s) requerido(s), desde já fica deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a requerimento expresso da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias contados da certificação da última tentativa de citação.
Em caso de pedido de citação por edital, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052819282965300000216000474 2.
Títulos de Crédito - Antônio Comprovante (Outros) 25052819283104800000216000476 3.
Identificação autor Documento de Identificação 25052819283301600000216000477 4.
Atualização monetária -Antônio Outros Documentos 25052819283433700000216000480 5.
Antônio Carlos de Araújo Outros Documentos 25052819283590200000216000484 Comprovante Certidão 25052819343955300000216001500 Certidão Certidão 25053013575712000000216216356 Petição Petição 25053014572853800000216223390 Custas - comprovante -pix Comprovante (Outros) 25053014572922500000216230209 Decisão Decisão 25060418441886800000216532836 Decisão Decisão 25060418441886800000216532836 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203063833400000217490980 Petição Petição 25061216112447700000217571736 Atualização monetária Outros Documentos 25061216112701400000217571742 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061812423156800000218114498 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Outras decisões
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18/06/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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04/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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