TJDFT - 0712388-27.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CIBELE RIBEIRO DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando que não foram realizadas diligências.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a pretensão sequer foi recebida e a juntada da contestação (ID. 240095123) ocorreu de forma extemporânea, sem qualquer intimação da parte requerida, que somente poderia ser citada ou dar-se por citada com o recebimento da petição inicial.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. -
18/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:42
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 07:13
Decorrido prazo de CIBELE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*01-49 (AUTOR) em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CIBELE RIBEIRO DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712388-27.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: CIBELE RIBEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro a gratuidade de justiça à parte requerente, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, devidamente intimada a comprovar fazer jus ao referido benefício, conforme dispõe a Constituição Federal, a parte quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse em ver deferido o mencionado benefício.
Assim, determino à parte autora que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Outrossim, deverá, no mesmo prazo, deduzir o pedido de Tutela de Urgência, apresentando petição inicial na íntegra e esclarecer a legitimidade do banco requerida, uma vez que os empréstimos destacados na página 4 da petição inicial estão no nome de "PARANA BANCO S.A.".
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/06/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 14:20
Decorrido prazo de CIBELE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*01-49 (AUTOR) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de CIBELE RIBEIRO DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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