TJDFT - 0708643-33.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708643-33.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMARA CARDOSO DE MACEDO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração da sentença de ID 238521282, sustentando em síntese a existência de eleição de foro para definição da competência nesta circunscricional.
Contudo, destaco que a eleição do foro de Samambaia/DF não está apta a justificar a propositura da ação perante este juízo, uma vez que o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal.
Nesse sentido: “CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.I.
Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo do Paranoá/DF (foro de eleição - Sobradinho/DF). a) A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, a fim de que seja alcançado o objetivo de se prestar uma atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes; b) A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita); c) Não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa); d) Nesse contexto, no caso concreto, a circunstância de ter sido eleito, contratualmente, o foro de SOBRADINHO/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação perante aquele juízo.
Com efeito, o recorrente e o recorrido possuem atual domicílio no PARANOÁ/DF (não evidenciado, portanto, prejuízo ao exercício do direito de defesa), e não há indício de qualquer obrigação a ser necessariamente cumprida no foro de eleição (Sobradinho/DF), de sorte que, o ajuste de vontades (aleatório), no particular, não se presta a margear a previsão legal.
II.
Mérito.
Pretensão centrada na condenação da parte ré/recorrente na obrigação de transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/206, bem como ao pagamento de todos os encargos vinculados ao veículo desde o momento da tradição (13.05.2009). a) O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele.
Nesse quadro, incontroversa a celebração de contrato de compra e venda ("ágio") de veículo financiado (em 13.5.2009), competiria ao recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do bem móvel, nos moldes pactuados, bem como suportar os débitos referentes ao IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas (cláusula 2ª e 3ª - fls. 13 e 14); b) A circunstância do veículo adquirido ser objeto de contrato de financiamento ("ágio"), muito embora não exima o devedor fiduciário das obrigações assumidas perante o credor no contrato de financiamento (salvo no caso de expressa anuência da instituição financeira), não impede que a transferência produza efeitos entre os próprios contratantes.
Insubsistente, pois, a tese de nulidade do contrato de compra e venda, em razão da ausência de anuência do banco credor.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55).
Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, Art. 98, caput e § 3º)” (Acórdão 1033206, 20160810060558ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 25/7/2017, publicado no DJE: 27/7/2017.
Pág.: 436/438) Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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27/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:31
Indeferido o pedido de VILMARA CARDOSO DE MACEDO - CPF: *83.***.*27-20 (REQUERENTE)
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26/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/06/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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