TJDFT - 0712369-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:52
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 21:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:50
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:06
Outras decisões
-
30/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 14:56
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 09:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712369-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAILSON RAMOS SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: NAILSON RAMOS SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do cumprimento de sentença de NAILSON RAMOS contra o DF: Cumpra o CJU a determinação de ID 169092392.
Do cumprimento de Sentença do DF contra NAILSON RAMOS: À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:13:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:39
Outras decisões
-
25/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712369-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAILSON RAMOS SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância do exequente com a Planilha de Cálculos do executado, proceda-se à retificação do Precatório ID 153928226.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito em sua integralidade, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 14:12:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:33
Outras decisões
-
18/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712369-90.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NAILSON RAMOS SIQUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 167880538.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 09:22:52.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:15
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:01
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/07/2022 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721060-41.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gardene Oliveira Franco Pereira
Advogado: Carlos Antonio de Souza Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 11:50
Processo nº 0711748-38.2022.8.07.0004
Mariana Gregorio de Almeida Otero
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Mariana Gregorio de Almeida Otero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 16:06
Processo nº 0703802-36.2023.8.07.0018
Mirismar Torres Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 18:26
Processo nº 0709138-05.2019.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Andressa Oliveira Santos
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 10:12
Processo nº 0716122-66.2023.8.07.0003
Artur Candido Bastos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cleber Candido da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 06:40