TJDFT - 0702385-98.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702385-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: PAULO CESAR FERREIRA JUNIOR SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de PAULO CESAR FERREIRA JUNIOR, que tem por objetivo a cobrança de faturas do cartão de crédito Visa Signature n.º 04066559953243456 inadimplidas, no valor de R$ 164.839,36, atualizado até 17/04/2025.
Custas iniciais recolhidas no ID 236809178.
Emenda à inicial no ID 238610033.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 239171280.
Alegou, em sede de preliminar, (i) a inépcia da inicial por suposta inconsistência na identificação do objeto do débito e ausência de documentos essenciais, bem como (ii) a inexistência do interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustentou a aplicação do CDC, a inexigibilidade do débito em virtude da inserção do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo e da capitalização de juros, assim como a ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 242443170.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 244796402) e, o réu, a realização de perícia contábil (ID 240673062).
Ao ID 245079224, indeferida a produção de prova contábil e a gratuidade de justiça pleiteadas pelo réu.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Preliminares Da inépcia da inicial Aduz o requerido que há inconsistência na identificação do objeto do débito, uma vez que as faturas dizem respeito ao cartão de crédito n.º 4066 xxxx xxxx 6123 e a inicial se refere ao de n.º 4066 xxxx xxxx 3456, bem como que não foram apresentados documentos essenciais à propositura da ação, sendo eles: contrato de adesão assinado e planilha detalhada do débito.
Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não assiste razão ao réu.
Quanto à suposta inconsistência quanto aos números dos cartões de crédito, o próprio autor elucidou referida questão na emenda à inicial de ID 238610033, afirmando que se trata do mesmo cartão e que a alteração nos quatro números finais trata-se de controle interno do banco no que diz respeito à numeração de vias emitidas dos cartões (plástico) e/ou cartões adicionais eventualmente concedidos ou emitidos.
Portanto, encontra-se devidamente delimitado o objeto do débito.
Ademais, em ação de cobrança, é desnecessária a apresentação de contrato assinado pelo consumidor para a cobrança das dívidas decorrentes do contrato de emissão de cartão de crédito, sendo suficientes as faturas, detalhando as operações realizadas, despesas, encargos e lançamentos, juntamente com as condições gerais do contrato, para comprovar a relação jurídica e o débito (Precedente: Acórdão 2009950, 0702873-93.2024.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025).
No caso em análise, tanto as faturas com o detalhamento do valor do débito quanto as condições gerais do contrato foram devidamente juntados nos IDs 235715278, 235715279 e 235715277.
Logo, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir Sustenta o requerido que inexiste interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não haveria tentado resolver as questões tratadas nesta demanda na via administrativa previamente.
Requereu, a partir de tal fundamento, a extinção do feito sem apreciação do mérito.
O interesse de agir configura-se com a existência do trinômio necessidade-adequação-utilidade.
A necessidade faz referência ao fato de a parte, para ver sua pretensão satisfeita, precisar da tutela do Poder Judiciário; a adequação, à utilização de meio processual apto à solução da lide; e a utilidade, à existência de algum proveito para a parte.
Preenchidos referidos elementos, que devem ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, verificada a existência do vínculo jurídico entre as partes e presentes os pressupostos processuais, faz-se necessário que se passe ao exame do mérito, oportunidade na qual será apreciada eventual ausência de pretensão resistida.
Importa mencionar, por fim, que, consoante o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o esgotamento da via administrativa não é uma condição para o ajuizamento da ação.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual e as condições da ação, avanço à apreciação do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de faturas de cartão de crédito não adimplidas.
Primeiramente, convém registrar que o réu não impugna a relação jurídica mantida com o banco autor.
A requerida reconhece ser a titular dos cartões, mas se insurge contra os débitos cobrados, sob os argumentos principais de que houve a capitalização mensal dos juros e de que são abusivos os juros incidentes sobre as dívidas.
Iniciando pela alegação de abuso nas taxas de juros, importa mencionar que o art. 330, § 2º, do CPC estabelece que o Poder Judiciário não pode conhecer de ofício eventuais abusos em cláusulas contratuais bancárias.
Logo, compete à parte interessada demonstrar a abusividade alegada e especificar claramente os valores que entende em excesso, não sendo permitido ao magistrado fazê-lo por iniciativa própria.
Em outras palavras, é da parte interessada o ônus de demonstrar, por meio de elementos probatórios adequados, a existência de abusos nas taxas de juros e nas cláusulas contratuais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELO DA RÉ.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2.
A requerida argumenta serem os juros obviamente abusivos.
Porém, não apresentou as taxas médias cobradas pelo mercado, elemento de prova que poderia ser obtido em consulta à página de internet do Banco Central.
Assim, é certo que o simples fato de os juros contratados entre as partes serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, ainda mais quando a abusividade não foi demonstrada, uma vez que a parte sequer demonstra qual seria a taxa média para a operação em questão. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, concluiu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170/2001, eis que atendidos os requisitos da relevância do tema e da urgência de tratamento para a sua edição conforme previsto no art. 62 da Constituição Federal.
E, via de consequência, não há nenhuma irregularidade quanto à previsão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (anatocismo) pelas instituições financeiras. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2021919, 0738403-85.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025.) Desse modo, considerando que o requerido não demonstrou minimamente a abusividade dos encargos ou o valor que entende devido, não compete ao magistrado substituí-lo nesse ônus.
No que diz respeito à suposta capitalização indevida, não assiste melhor sorte ao réu.
O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Reforça-se que o precedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Pelas razões acima delineadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 164.839,36 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescido de multa contratual de 2%, correção monetária desde a data de vencimento da última fatura apresentada (17/04/2025) e juros de mora a contar da citação, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702385-98.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: PAULO CESAR FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a apresentar documentos hábeis a comprovar que faz jus às benesses da gratuidade de justiça, o requerido deixou o prazo decorrer em branco (ID 245054575).
Dessa forma, ante a inexistência de demonstração mínima da hipossuficiência econômica do réu, indefiro a gratuidade de justiça por ele pleiteada.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 244796402) e, o réu, a realização de perícia contábil (ID 240673062).
Compulsando os presentes autos, verifico que o feito já se encontra suficientemente instruído, com arcabouço probatório apto a formar o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, razão por que indefiro o pedido.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:29
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO CESAR FERREIRA JUNIOR - CPF: *73.***.*11-91 (REQUERIDO).
-
04/08/2025 19:29
Outras decisões
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04/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702385-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: PAULO CESAR FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:03
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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