TJDFT - 0701904-18.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
20/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:12
Determinado o arquivamento
-
18/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701904-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KLEBER MOREIRA DE OLIVEIRA, VANESSA RIBEIRO MOTA DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte exequente através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
Os executados não estão assistidos por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado, visando a efetividade e celeridade processuais.
Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sabendo-se que tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento do acordo, bastará o credor promover o respectivo cumprimento de sentença.
Assim, no presente caso, não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 11:40:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de KLEBER MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO MOTA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:41
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:56
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
01/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701904-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KLEBER MOREIRA DE OLIVEIRA, VANESSA RIBEIRO MOTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 172998209 e 172998210, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
24/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701904-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KLEBER MOREIRA DE OLIVEIRA, VANESSA RIBEIRO MOTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 172239828, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701904-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KLEBER MOREIRA DE OLIVEIRA, VANESSA RIBEIRO MOTA DE OLIVEIRA DESPACHO Expeça-se mandados de citação para serem cumpridos no endereço informado pelo autor: CJ CNB 2, s/n, LT 9 LJ 1 SL 202, TAGUATINGA NORTE TAGUATINGA, DF - Cep: 72115-025 ou através do telefone de nº (61) 99521-0091.
Int.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2023 16:00:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701904-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KLEBER MOREIRA DE OLIVEIRA, VANESSA RIBEIRO MOTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das diligências infrutíferas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:37
Outras decisões
-
03/07/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:08
Outras decisões
-
20/06/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:16
Outras decisões
-
07/06/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:12
Outras decisões
-
14/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714588-24.2022.8.07.0003
Antonio Luiz Barbosa de Sant Ana
Luiz Antonio de Santana
Advogado: Antonio Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2022 12:52
Processo nº 0705672-22.2023.8.07.0017
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Marlucia do Espirito Santo Correa
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 19:36
Processo nº 0702263-69.2022.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 12:15
Processo nº 0718228-87.2022.8.07.0018
Jose Severiano de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 16:07
Processo nº 0728497-70.2017.8.07.0016
Elzir Inacio da Silva
Celebrare Servicos Graficos LTDA
Advogado: Raquel Regina Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2017 10:23