TJDFT - 0730294-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730294-48.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: ANA PAULA DE ALMEIDA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em desfavor de ANA PAULA DE ALMEIDA PEIXOTO, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência antecipada.
Alega a parte autora, em síntese, que em visita ao site https://clubdrivebrasilcursos.com/ (IPs: 104.21.51.110 e 172.67.179.127)1, foi possível verificar que diversos materiais didáticos, de sua exclusiva propriedade, estão sendo reproduzidos, comercializados e comunicados ao público, sem a sua devida autorização.
Dissimuladamente, a ré articula o esquema de venda de produtos pirateados por meio de um alegado rateio.
Tal prática, já ilegal por natureza, conduz o consumidor a presumir (erroneamente) que está realizando uma transação lícita.
Acrescenta que, buscando-se identificar os beneficiários dos valores decorrentes da comercialização, foi realizada a simulação de compra de um desses cursos, momento em que o site apresentou a opção de pagamento via PIX, que indicou exatamente os dados bancários da ré como conta de destino.
Portanto, com escopo de garantir o respeito aos direitos autorais dos cursos e materiais didáticos de sua exclusiva propriedade, a título de tutela de urgência, a parte autora postula para: a) a imposição à ré da obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora por qualquer meio, sob pena de multa diária; b) a fixação de multa astreinte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compelir a ré a cumprir a obrigação de não fazer determinada, conforme art. 497, parágrafo único, do CPC; c) a expedição de ofício ao estabelecimento PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-01, com endereço à Av.
Faria Lima, 1384, Andar 1 ao 10 MZNINOE SALÃO, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, Cep: 1451001, para que proceda, e comprove nos autos sob pena de multa, com as seguintes providências em relação às contas bancárias vinculadas a ré ANA PAULA DE ALMEIDA PEIXOTO, inscrita no CPF de nº *88.***.*98-09, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa: (i). apresentar o histórico de transações, a fim de demonstrar o fluxo de pagamentos recebidos pela ré nos valores praticados pela venda ilegal; (ii). suspender a conta bancária, para impedir que a requerida continue a receber pagamentos pela venda ilegal; (iii). bloquear os valores auferidos ilegalmente pela ré, a fim de garantir o recebimento pela autora da indenização que lhe é devida; d) a expedição de ofício ao provedor de aplicação GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, 18º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-132, São Paulo/SP, para que proceda com a Desindexação de Mecanismos de Busca e demais técnicas para bloqueio e suspensão do site https://clubdrivebrasilcursos.com/ (IPs: 104.21.51.110 e 172.67.179.127), dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa; e) a expedição de ofício a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, com sede na SAUS, quadra 06 bloco h, 10º andar, s/n, ed.
Sérgio Mota, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70070940, para que tomem as providências necessárias para bloquear o acesso ao site https://clubdrivebrasilcursos.com/ (IPs: 104.21.51.110 e 172.67.179.127), dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa, através de medidas específicas de bloqueio do domínio, dos endereços de IP, além da resolução do DNS. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, RECEBO as emendas à inicial de ID’s 243757390 e 247119114 e declaro regularizada a representação processual.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. É cediço que é vedado a comercialização de obra, sem autorização do titular do direito autoral, a teor do que estabelece a Lei nº 9.610/98.
Conforme se depreende das apurações realizadas pela parte autora, há indícios de que, efetivamente, a parte ré estaria comercializando ilicitamente produtos produzidos pela parte autora, conforme simulação de envio de pix juntada ao ID 238987531. É certo que não é possível, nesta fase processual, verificar a vinculação dos IP’s indicados na inicial com a titular da conta bancária descrita no comprovante acima mencionado.
Contudo, não há dúvidas sobre a possibilidade de que os valores oriundos da comercialização ilícita tenham ocorrido na conta da parte requerida, o que é suficiente para demonstrar a existência de fortes indícios de sua participação na comercialização ilícita do produto.
Nessa senda, a parte autora tem o direito de ver cessada a prática de violação ao seu direito autoral, cuja intervenção Estatal deve ser efetiva.
Ademais, aguardar a tramitação processual pode causar elevado prejuízo econômico, eis que poderá haver comercialização ilegal de vários produtos produzidos pela autora, pois a venda online é realizada de forma célere, podendo alcançar um elevado número de pessoas.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para: I- DETERMINAR que a ré suspenda, imediatamente, a disponibilização, divulgação, reprodução e comercialização dos cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza, de titularidade da autora, por qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, com escopo de obstar a comercialização ilícita dos produtos; II- INDEFIRO os pedidos formulados no item c, atinentes à suspensão do funcionamento da conta de titularidade da requerida, apresentação de extrato de movimentação e bloqueio de valores em seu domínio, diante da gravidade da restrição, vez que os fatos exigem apuração exauriente, inclusive observando o contraditório, pois a provas produzidas não são suficientes para demonstrar que a conta era utilizada exclusivamente para recebimento de valores ilícitos; III- INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao provedor de aplicação GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., bem como à AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, conforme requerido nos itens “d” e “e”, porquanto a pessoa jurídica de domínio do referido site não é integrante do polo passivo da presente ação.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Intime-se para o cumprimento da tutela de urgência e cite-se a parte ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
28/08/2025 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 23:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 23:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:31
Concedida em parte a tutela provisória
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27/08/2025 19:31
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730294-48.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: ANA PAULA DE ALMEIDA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): A procuração apresentada ao ID 238987517 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura dos representantes da empresa, assim como a autenticidade da assinatura dos mesmos.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
06/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730294-48.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: ANA PAULA DE ALMEIDA PEIXOTO DESPACHO Antes de se proceder à análise do recebimento da petição inicial, intime-se o autor para se manifestar sobre possível prevenção, considerando que distribuiu outras 04 (quatro) ações idênticas contra a mesma ré, conforme se observa dos processos em apenso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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