TJDFT - 0708967-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708967-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por FERNANDA OLIVEIRA ESSER, autora, contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, réu.
Mediante propositura desta ação, postula a autora, em síntese, o fim da amortização dos mútuos bancários celebrados com o réu mediante desconto do valor das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de sua titularidade, diante da recalcitrância desta parte em fazê-lo não obstante intimada extrajudicialmente com tal desiderato.
O réu ofertou contestação (id 232416334), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica no id 235538857. É a suma do necessário.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Não prospera a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que ele expressa, em tese, a expressão econômica do direito “sub judice”.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Postula a autora o cancelamento da autorização de amortização dos mútuos bancários, segundo discriminados no id 226754178, celebrados com o réu mediante desconto do valor das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de sua titularidade.
Tal pretensão é respaldada pelo artigo 6.º da Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil.
Assim, fica proscrita a partir de 11 de fevereiro de 2025, dois dias úteis depois de sua intimação extrajudicial, com tal desiderato, realizada em 06 de fevereiro de 2025, a amortização, pelo réu, dos mútuos bancários “sub judice” celebrados com a autora mediante desconto dos valores das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de titularidade desta parte.
Porque consectário lógico-jurídico da procedência do pedido da autora, fica o réu adstrito a lhe repetir, sem duplicação, eventuais valores, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, desde a data dos respectivos descontos realizados, a partir de 11 de fevereiro de 2025, na conta bancária de titularidade da demandante para a amortização dos contratos em questão.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Fica proscrita a partir de 11 de fevereiro de 2025, a amortização, pelo réu, dos mútuos bancários, segundo discriminados no id 226754178, celebrados com a autora mediante desconto dos valores das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de titularidade desta parte.
Fica o réu adstrito a repetir, sem duplicação, à autora eventuais valores, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, desde a data dos respectivos descontos realizados, a partir de 11 de fevereiro de 2025, na conta bancária de titularidade desta parte para a amortização dos contratos em apreço.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em R$ 6.000,00.
P.R.I.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708967-47.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 19:49:25.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
06/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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01/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*79-24 (AUTOR).
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01/03/2025 10:54
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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