TJDFT - 0706937-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:24
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 08:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706937-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:32:49.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2024 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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25/07/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706937-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CÂNDIDO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução, devendo o valor ser fixado em R$ 11.071,09 (onze mil e setenta e um reais e nove centavos), conforme planilha de ID 171599789.
A autora manifestou-se sobre a impugnação (ID 172644645).
Os parâmetros para a realização do cálculo acerca do valor devido foram estabelecidos na decisão de ID 172995335.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 182660793, sobre os quais se manifestou a autora no ID 191830451 e o réu no ID 189062538. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o réu alegou excesso de execução e a autora confirmou a correção dos seus cálculos.
A decisão de ID 172995335 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 11.568,56 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme ID 182660793.
O réu não concordou com os cálculos apresentados, afirmando ainda existir excesso, ainda que pequeno (ID 189062539).
Questionada, a autora afirmou que concorda com o valor indicado pelo réu, a fim de dar celeridade ao feito.
Assim, diante da concordância entre as partes, deve ser fixado como devido o valor indicado no ID 189062539, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autora na decisão de ID 168908645, apenas a autora responderá por esse encargo, que será fixado no percentual mínimo sobre o excesso de execução, em razão da falta de complexidade jurídica e por se tratar de demanda em massa.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor devido em R$ 11.439,39 (onze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos).
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3ª, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se as requisições de pagamento de pequeno valor.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706937-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O excesso apontado pelo réu é mínimo, portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a autora informar se concorda com a planilha de ID 189062539.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:20
Outras decisões
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07/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2024 14:54
Decorrido prazo de GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO - CPF: *83.***.*53-91 (EXEQUENTE) em 23/02/2024.
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06/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706937-56.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 19:37:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706937-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que que há excesso de execução (ID 171599788).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 172644645. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSACS/DF em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu alegou a existência de excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado, pois o correto seria a sua atualização pelo INPC até 02/2017 e a utilização da Taxa Selic deste período em diante, sem incidência de juros.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença proferida na ação coletiva determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve " ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos da autora, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O réu sustenta, ainda, que a autora deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, assiste razão ao réu, uma vez que na planilha apresentada pela autora no ID 162020948, em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor integral da contribuição previdenciária.
Outrossim, afirma o réu que a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
A autora, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas, verifica-se que já foram devolvidos valores administrativamente, razão pela qual devem estes ser descontados dos valores devidos, consoante afirmado pelo réu.
Por fim, sustenta o réu que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, a autora somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
A autora, no entanto, nada disse a respeito.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, razão assiste ao réu, devendo incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (14/06/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante; 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional; 4) as diferenças pagas administrativamente, conforme termos definidos acima referidas; 5) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706937-56.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 09:24:54.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
12/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706937-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 162018242, modificado pelo ID 162018243, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 168800493.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 162018237) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 162020953.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:13
Deferido o pedido de GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO - CPF: *83.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706937-56.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 07:30:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:57
Deferido o pedido de GARDENIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO - CPF: *83.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/06/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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