TJDFT - 0709672-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709672-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA EXECUTADO: CHIQUISSIMA ESTETICA AVANCADA E BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opõe CHIQUÍSSIMA ESTÉTICA AVANÇADA E BELEZA LTDA exceção de pré-executividade visando à extinção do cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, que a mora que lhe é imputada adveio de conduta omissiva supostamente perpetrada pela parte adversa.
A via de oposição eleita apresenta escopo de aplicação restrito a questões de ordem pública, bem como modificativas ou extintivas do direito da parte exequente, cuja intervenção incidental do Poder Judiciário prescinda de dilação probatória.
Apura-se dos autos que o cumprimento de sentença se escuda no descumprimento do acordo homologado nos termos da sentença de id. 206274116 que, segundo a parte credora, não estaria sendo cumprido, não tendo a devedora pagado os alugueres vencidos a partir de setembro de 2024 (id. 234912095).
A executada, por sua vez, reconhece o inadimplemento das parcelas do acordo vencidas em março, maio, junho e julho de 2025, alegando que não promoveu o pagamento em razão do não recebimento dos respectivos boletos.
Silencia, contudo, quanto aos alugueres ordinários vencidos e não pagos.
Assim, considerando que, ainda que prospere a alegação de omissão formulada pela devedora quanto às parcelas do acordo homologado pelo Juízo, persiste o inadimplemento dos alugueres vencidos, REJEITO a exceção de pré-executividade de id. 244007209.
Expeça-se, preclusa a presente decisão, alvará em favor da parte credora para o levantamento de R$ 9.388,00, mais acréscimos legais.
Sem prejuízo, ante o noticiado na certidão de id. 248753110, renove-se o cumprimento do mandado de id. 243381690, ficando o credor advertido de que deve prover ao Oficial de Justiça incumbido da diligência em questão os meios para a sua execução.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/09/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:48
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709672-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA REU: CHIQUISSIMA ESTETICA AVANCADA E BELEZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de mandado de intimação da parte devedora, via Oficial de Justiça, para desocupação do imóvel.
BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2025 17:19:03.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
20/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CHIQUISSIMA ESTETICA AVANCADA E BELEZA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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16/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:36
Outras decisões
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07/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de CHIQUISSIMA ESTETICA AVANCADA E BELEZA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:37
Homologada a Transação
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01/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CHIQUISSIMA ESTETICA AVANCADA E BELEZA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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