TJDFT - 0703922-50.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703922-50.2025.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: NILCE ROSA DUTRA MADUREIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Recebo a emenda da inicial (id 233915405).
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação consignatória c/c revisional, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por NILCE ROSA DUTRA MADUREIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para: a) determinar que a instituição financeira não inclua o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa; b) assegurar a manutenção na posse do bem (veículo) até o trânsito em julgado desta ação; No mérito pugna pela revisão do contrato para revisão do contrato, sob o argumento de ilegalidade de taxas de cobrança, exclusão da Tabela price bem como a consignação em pagamento em juízo em parcela inferior à pactuada, no valor de R$ 1.623,00 na quantia de 47 parcelas.
Para tanto, alega haver irregularidade na contratação, tendo em vista que teriam sido aplicados juros muito superiores à taxa média de mercado.
Alega que a capitalização de juros, apesar de devida, encontra-se irregular, bem como a aplicação e juros moratórios É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que a parte autora não nega ser devedora, mas apenas se insurge contra o valor das prestações do contrato, em especial por considerar que a instituição financeira requerida estaria cobrando encargos contratuais ilegais. É o que se denota a partir da alegação de que não se encontraria em mora.
Ocorre que, em relação aos pontos invocados pela autora, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ.
De igual modo, consolidou-se o entendimento de que “A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie.” (Acórdão n.1179681, 07073602520188070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assentadas tais premissas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vigentes e autorização para consignação do valor que a autora entende por correto.
No caso em análise, o valor da parcela que a parte autora pretende depositar, a título de prestação mensal, foi calculado de forma unilateral sem observância das taxas contratadas.
O depósito do referido valor, por ser inferior ao que foi pactuado, não terá o condão de afastar eventuais efeitos da mora, e tampouco impedirá a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes.
Ainda, inexistindo prova inequívoca a respeito da cobrança de encargos abusiva alegada, também não há como ser deferido o pedido liminar de consignação em juízo dos valores tido por incontroversos pela parte autora.
Da mesma forma não vislumbro a utilidade da consignação do valor integral, tendo em vista que a credora não rejeitou o pagamento e não há dúvida quanto a quem seja o credor.
Assim sendo, poderá a parte autora realizar o pagamento diretamente à credora a fim e evitar as consequências da mora e requerer a eventual repetição do indébito acaso se verifique a inadequação das parcelas do contrato.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
Cite-se a ré para apresentar resposta.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a NILCE ROSA DUTRA MADUREIRA - CPF: *80.***.*12-91 (REQUERENTE).
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19/08/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NILCE ROSA DUTRA MADUREIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703922-50.2025.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32je) REQUERENTE: NILCE ROSA DUTRA MADUREIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NILCE ROSA DUTRA MADUREIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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