TJDFT - 0704657-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA ALMEIDA BAIA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704657-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ROGERS DE OLIVEIRA GARCES Requerido(a): EXECUTADO: RAQUEL DE SOUZA ALMEIDA BAIA, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA DECISÃO Ponderando que até o momento todas as diligências empreendidas não foram suficientes para quitação integral do débito, ao viso de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora de 30% (trinta por cento) mensais sobre os salários dos executados, até final do pagamento de 50% da dívida para cada um deles, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que a constrição do percentual acima estabelecido de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto está no patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade hoje se encontra pacificada na jurisprudência pátria.
Ressalto que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelos executados.
Dessa forma, preclusa esta decisão, oficie-se: a) à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL determinando o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento líquido da servidora RAQUEL DE SOUZA ALMEIDA BAIA, CPF *12.***.*71-34, respeitada a sua margem consignável, até o pagamento da dívida no importe de R$29.211,02, a ser creditado na conta da patrona do credor WÉLIKA VANESSA VIEIRA MONTEIRO, chave PIX CPF *30.***.*61-77 ou conta corrente: 22170-8, operação: 001, agência: 1899 do Banco Caixa Econômica Federal, o que deverá ser comunicado a este Juízo no prazo de até 15 (quinze) dias, e b) ao CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – SIAPE determinando o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento líquido do servidor LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA, CPF *11.***.*71-04, respeitada a sua margem consignável, até o pagamento da dívida no importe de R$29.211,02, a ser creditado na conta da patrona do credor WÉLIKA VANESSA VIEIRA MONTEIRO, chave PIX CPF *30.***.*61-77 ou conta corrente: 22170-8, operação: 001, agência: 1899 do Banco Caixa Econômica Federal, o que deverá ser comunicado a este Juízo no prazo de até 15 (quinze) dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Recebida a resposta dos ofícios noticiando o cumprimento da determinação, tornem conclusos para suspensão do feito até a data estimada para o pagamento integral do débito.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:39
Outras decisões
-
05/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/05/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ROGERS DE OLIVEIRA GARCES em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA ALMEIDA BAIA em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 14:56
Deferido em parte o pedido de ROGERS DE OLIVEIRA GARCES - CPF: *09.***.*79-00 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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27/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:47
Outras decisões
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13/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA ALMEIDA BAIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/01/2025 18:38
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA ALMEIDA BAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/12/2024 13:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA ALMEIDA BAIA em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:18
Mandado devolvido dependência
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01/07/2024 21:07
Mandado devolvido dependência
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19/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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29/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:54
Outras decisões
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17/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/05/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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