TJDFT - 0702991-29.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA NEUCILA DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA NEUCILA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 10:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2025 07:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:59
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702991-29.2025.8.07.0011 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA NEUCILA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:40
Outras decisões
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01/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702991-29.2025.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA NEUCILA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Da detida análise dos autos, infere-se que a parte autora pretende a concessão de provimento cautelar de urgência em caráter antecedente.
No entanto, a petição inicial passa ao largo de preencher os requisitos previstos pelos arts. 305 e seguintes do CPC, especialmente no tocante à adequada exposição da lide e seu fundamento, tendo se limitado a apresentar o pedido de tutela cautelar, sem demonstrar, contudo, no que consistiria a pretensão principal.
A bem da verdade, a narrativa autoral, da forma em que apresentada e desacompanhada de elementos que possam conferir-lhe a necessária verossimilhança - os vídeos anexados, a toda evidência, não se prestam a tal desiderato -, evidencia que o pleito sequer deve ser analisado em sede de plantão judicial, considerando o disposto pelo art. 119 do PGC.
Nesse sentido, faculto à parte autora emendar a inicial, devendo atentar-se às particularidades da via procedimental eleita, e, ainda, demonstrar tratar-se de hipótese autorizativa de análise em sede plantonista, à luz das determinações constantes do Provimento Geral da Corregedoria deste eg.
TJDFT.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:48
Outras decisões
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25/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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13/06/2025 22:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:52
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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