TJDFT - 0732420-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:14
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAELLA OURIQUES MELLO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAELLA OURIQUES MELLO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732420-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
O.
M.
REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por R.
O.
M. em face do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB, partes já qualificadas.
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora nos presentes autos (ID 240507275) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora (artigo 90 do CPC).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732420-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
O.
M.
REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora postula tutela de urgência no sentido compelir o réu a efetivar sua matrícula no curso de medicina, sem exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio até o início das aulas.
Alegou que participou do certame oferecido pelo réu e foi aprovada, mas ainda está em vias de concluir o 3º ano do ensino médio.
Destacou as notas obtida em outros certames.
Afirmou que seu direito encontra amparo nos artigos 6º, 205 e 208 da Constituição Federal.
Brevemente relatados.
Decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o resultado ao resultado útil do processo.
Ao analisar os autos, não verifico de plano a plausibilidade do direito invocado.
A previsão legal do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é expressa no sentido da necessidade de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior.
Ressalto que apesar de alegar que está sendo submetida a avanço escolar perante a instituição de ensino médio, não há informação nos autos sobre instauração do procedimento pedagógico no caso da autora.
De qualquer sorte, ainda que comprovado que há procedimento de avanço em curso, esse fato não autoriza a supressão da exigência legal.
Registre-se que não há violação ao art. 208, inciso V da Constituição Federal, pois não há obstáculo ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, mas observância das etapas estabelecidas para a formação e desenvolvimento adequados de crianças e adolescentes, que prevê a conclusão dos níveis fundamental e médio de ensino para ingresso no ensino superior.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por outro lado, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante de suposta conduta ilegal imputada pela autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, via sistema, por meio do domicílio judicial eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Após contestação, dê-se vista ao Ministério Público. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 03:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Cível de Brasília
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23/06/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 00:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
22/06/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/06/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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