TJDFT - 0723485-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0723485-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAQUIM GONZAGA NETO EMBARGADO: ERNANI DOS SANTOS FERRAZ, AGROPECUARIA CARACOL LTDA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
10/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.TESES DE INÉPCIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a planilha juntada pelo exequente evidencia de forma clara e objetiva que o valor efetivamente cobrado corresponde aos honorários fixados, não havendo qualquer excesso de execução.
Ademais, os próprios impugnantes apresentaram planilha com o mesmo valor, o que demonstra a ausência de controvérsia real quanto ao montante executado, não se verificando desconformidade dos cálculos da parte credora com o título judicial exequendo. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA CARACOL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e ERNANI DOS SANTOS FERRAZ - CPF: *63.***.*17-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 07:04
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARACOL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS FERRAZ em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0723485-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNANI DOS SANTOS FERRAZ, AGROPECUARIA CARACOL LTDA AGRAVADO: JOAQUIM GONZAGA NETO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por AGROPECUÁRIA CARACOL LTDA e ERNANI DOS SANTOS FERRAZ contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Arilson Ramos de Araújo, que, em sede de cumprimento de sentença movido por JOAQUIM GONZAGA NETO, rejeitou a impugnação ofertada pelos executados e homologou os cálculos do exequente.
Em suas razões recursais (ID 72804294), os executados postulam, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, os agravantes sustentam que houveexcesso de execução, uma vez que o valor indicado na petição de cumprimento de sentença (R$ 79.361,45) diverge do valor apresentado na planilha de cálculo (R$ 1.522.297,09), o que, segundo alegam, compromete a clareza e a exigibilidade do título executivo, em afronta ao disposto no art. 524 do CPC.
Aduzem, ainda, que a ausência de planilha discriminada e a inconsistência entre os valores apresentados tornam o pedido de cumprimento de sentença inepto, devendo ser reconhecida a nulidade da execução.
Pugnam, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução, com a consequente adequação do valor cobrado.
Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que a continuidade da execução poderá acarretar bloqueios patrimoniais indevidos, com prejuízos à subsistência dos agravantes e à manutenção de suas atividades empresariais, reformando-se, ao final, a r. decisão agravada.
Após indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por esta relatoria, os agravantes efetuaram o pagamento das custas processuais (ID 73078632).
DECIDO A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Transcrevo, na parte em que interessa, o teor da r. decisão agravada, “verbis”: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AGROPECUÁRIA CARACOL LTDA e ERNANI DOS SANTOS em face de JOAQUIM GONZAGA NETO.
Alegam, em síntese: inépcia do cumprimento de sentença em razão de discrepância entre o valor indicado na petição inicial (R$ 79.361,45) e o valor constante na planilha de cálculos (R$ 1.522.297,09); excesso de execução; e requerimento de efeito suspensivo.
O impugnado manifestou-se alegando que o valor de R$ 1.522.297,09 refere-se ao valor da causa atualizado, sobre o qual incide o percentual de 5,5% de honorários advocatícios, resultando nos R$ 79.361,45 cobrados.
Sustenta, ainda, que a impugnação seria protelatória por não indicar o valor que os executados entendem como correto, conforme exige o art. 525, §4º do CPC.
Observa-se que os executados juntaram planilha de cálculos (id. 225456195) demonstrando o valor de R$ 79.361,45, atualizado até 28/10/2024, correspondente ao mesmo importe cobrado pelo exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que houve determinação judicial para retificação do valor da causa para R$ 79.361,45 (id. 220402942), correspondente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5,5% sobre o valor atualizado da causa original.
Em análise da impugnação apresentada, verifica-se que os executados apontam suposta discrepância entre o valor indicado na petição de cumprimento de sentença (R$ 79.361,45) e o valor total do cálculo (R$ 1.522.297,09).
Contudo, o valor de R$ 1.522.297,09 refere-se ao valor da causa atualizado, sobre o qual foi aplicado o percentual de 5,5% a título de honorários advocatícios, resultando no montante de R$ 79.361,45, efetivamente cobrado.
A planilha acostada pelo exequente no id. 225456195 demonstra claramente o valor de R$ 79.361,45 como montante final da execução, referente aos honorários advocatícios de 5,5% sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, embora os impugnantes tenham alegado excesso de execução, juntaram planilha de cálculo (id. 225456195) indicando exatamente o mesmo valor cobrado pelo exequente (R$ 79.361,45), confirmando assim a inconsistência de sua alegação e demonstrando o caráter protelatório da impugnação.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por consequência, HOMOLOGO o valor de R$ 79.361,45 como valor principal da execução, sobre o qual deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, além das custas processuais, conforme determinado na decisão de id. 220402942.
Ao considerar que o exequente já apresentou planilha atualizada do débito (id. 226325465), incluindo a multa de 10%, os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença e as custas processuais, totalizado R$ 99.012,29, HOMOLOGO o referido cálculo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, haja vista a manifesta improcedência da impugnação apresentada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelo exequente no id. 226325464.
Cumpra-se.” In casu, cuida-se se cumprimento de sentença em face dos honorários de sucumbência fixados em embargos de terceiro, o qual o exequente agravado pleiteia o percentual de 5,5% sobre o valor da causa.
Verifica-se dos autos que houve determinação judicial anterior para retificação do valor da causa para R$ 79.361,45 (ID 220402942), valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5,5% sobre o montante atualizado da causa originária.
No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, os executados alegam suposta inconsistência entre o valor indicado na petição inicial de cumprimento (R$ 79.361,45) e o valor global apresentado na planilha de cálculo (R$ 1.522.297,09).
No entanto, tal alegação não se sustenta, pois o valor de R$ 1.522.297,09 refere-se ao valor atualizado da causa, sobre o qual foi corretamente aplicado o percentual de 5,5%, resultando no valor exequendo de R$ 79.361,45.
A planilha juntada pelo exequente evidencia de forma clara e objetiva que o valor efetivamente cobrado corresponde aos honorários fixados, não havendo qualquer excesso de execução.
Ademais, os próprios impugnantes apresentaram planilha com o mesmo valor, o que demonstra a ausência de controvérsia real quanto ao montante executado.
Não se verifica, neste momento processual, risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco probabilidade de provimento do recurso, a justificar a suspensão da decisão agravada.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 28 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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20/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0723485-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNANI DOS SANTOS FERRAZ, AGROPECUARIA CARACOL LTDA AGRAVADO: JOAQUIM GONZAGA NETO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por AGROPECUÁRIA CARACOL LTDA e ERNANI DOS SANTOS FERRAZ contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Arilson Ramos de Araújo, que, em sede de cumprimento de sentença movido por JOAQUIM GONZAGA NETO, rejeitou a impugnação ofertada pelos executados e homologou os cálculos do exequente.
Em suas razões recursais (ID 72804285), os executados agravantes postulam, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese do que interessa.
DECIDO. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte agravante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça é matéria passível de ser vista e revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária.
No entanto, não foi juntada aos autos a indispensável declaração de hipossuficiência subscrita pelos próprios postulantes, nem outorgado os correspondentes poderes específicos ao patrono (ID 72804295), conforme estabelecido no art. 105 do CPC.
Além do mais, a despeito do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado nas razões do agravo de instrumento, sobressai que o presente cumprimento de sentença tramita desde outubro do ano de 2024, resultando de embargos de terceiros opostos pelos ora agravantes em abril de 2023, sem que o benefício houvesse sido pleiteado no juízo de origem.
Os ora agravantes promoveram o recolhimento das custas iniciais e do preparo do recurso de apelação na fase de conhecimento, comportamento contraditório que ilide a hipossuficiência financeira ora alegada na peça recursal (IDs 154549347 e 199771267 do processo referência).
Além de não condizente com o recolhimento das custas iniciais e do preparo da apelação, sobreleva não terem os agravantes apontado a superveniência de alteração na sua condição econômico-financeira, não tendo instruído minimamente o pedido recursal com comprovantes fiscais, extratos bancários ou outros elementos comprobatórios de nova situação fática que evidenciasse a superveniente condição de hipossuficiência financeira necessária para legitimar a concessão do benefício.
Nesse panorama, não apresentados, no particular, argumentação e documentação aptas a atestar a alegada impossibilidade superveniente de pagamento das custas processuais, resta inviabilizada a concessão do benefício ora postulado.
Do exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça.
Com apoio no art. 99, §7º, do CPC, intimem-se os agravantes, AGROPECUÁRIA CARACOL LTDA e ERNANI DOS SANTOS FERRAZ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 15 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
16/06/2025 13:36
Gratuidade da Justiça não concedida a AGROPECUARIA CARACOL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AGRAVANTE).
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12/06/2025 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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