TJDFT - 0701810-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 22:48
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701810-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que, nos autos da ação de conhecimento proposta por H.
B.
F., representado por sua genitora, em face da ora agravante, deferiu a tutela de urgência “para determinar que a ré promova a cobertura contratual da terapia ABA multiprofissional, a ser aplicada por especialistas (pós-graduação lato ou estrito sendo, com BCBA), no quantitativo de 20 horas semanais, por sua rede credenciada, ou, na impossibilidade, realizando o reembolso integral do tratamento disponibilizado pela rede privada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00” (ID 220548970 da origem).
A ré alegou nas razões de ID 68005442 que o CDC não poderia ser aplicado e que não negou a cobertura porque ofereceu tratamento na rede credenciada, conforme rol de procedimentos da ANS.
Ressaltou que o requerimento de tratamento do autor especifica profissionais e certificações BCBA, que somente podem ser obtidas por ente interacional, e que a carga horária de tratamento deveria ser fixada após avaliação conjunta.
Aponta que o Poder Judiciário deveria ter deferência pelos regulamentos das agências reguladoras, nos termos da intervenção mínima estatal estabelecido na CF/88.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência concedida na origem.
O recurso foi recebido somente com efeito devolutivo (ID 68059488).
Contrarrazões do autor pugnando pelo não provimento do recurso (ID 68998579).
A Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 69093624). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Analisando os autos da origem, verifica-se que foi proferida sentença em que foi confirmada a tutela de urgência concedida e julgado procedente o pedido (ID 235247537 da origem).
Nesse quadro, em virtude do julgamento da ação principal, anterior ao julgamento de mérito do presente recurso, vislumbra-se manifesta a perda de objeto do agravo de instrumento, restando este prejudicado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, dele não conhecendo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, em razão do julgamento superveniente da ação que o originou.
I.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:55
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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12/06/2025 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
23/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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