TJDFT - 0730763-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/07/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730763-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES REU: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., ATACADAO DIA A DIA S.A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LOJAS RIACHUELO SA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência, fundada na Lei nº 14.181/2021, proposta por Maria da Conceição Alves em face de (1) ITAU UNIBANCO S.A., (2) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, (3) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., (4) BANCO DAYCOVAL S.A., (5) ATACADAO DIA A DIA S.A, (6) HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, (7) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, (8) LOJAS RIACHUELO SA e (9) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A., na qual a parte autora alega situação de superendividamento, com comprometimento superior a 100% de sua renda líquida, e requer a instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora pleiteia ainda, liminarmente, a suspensão dos descontos bancários em folha de pagamento e em conta corrente, e a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida, entre outros pedidos.
A decisão Id. 214602733 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou emenda à inicial.
A parte ATACADAO DIA A DIA S.A se habilitou nos autos no Id. 214828747; a parte ITAU UNIBANCO S.A. no Id. 215669201, a parte BANCO DAYCOVAL S.A. no Id. 221667655 e a parte LOJAS RIACHUELO SA no Id. 240732540.
A parte CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação no Id. 216623052 e anexos.
A parte ATACADAO DIA A DIA S.A apresentou contestação no Id. 216623083.
A parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação no Id. 224754278 e anexos.
Determinada nova emenda à inicial (Id. 230959740), a parte autora apresentou petição no Id. 234154278 e documentos anexos.
Noticiado nos autos que o agravo de instrumento interposto pela autora não foi conhecido por deserção (Id. 233782039).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, embora a decisão de ID 214602733 tenha sido prolatada com o andamento de “deferida a gratuidade de justiça”, não foi feita a análise do pedido na fundamentação da decisão, ante o exposto, passo a análise. (1) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. (2) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
04/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 21:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 17:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 00:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 00:13
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO ALVES - CPF: *23.***.*92-20 (AUTOR).
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04/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 20:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO ALVES - CPF: *23.***.*92-20 (AUTOR).
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15/10/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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