TJDFT - 0716421-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716421-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: EDUARDA ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Alepo Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Eduarda Araujo da Silva, na qual a parte autora alega inadimplemento de valores decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmada em 20 de agosto de 2022, referente a apartamento localizado no Condomínio Residencial Bellevile, em Águas Lindas de Goiás, objeto do contrato ID 237156823.
Afirma a autora que a ré assumiu o compromisso de pagamento da quantia de R$ 24.880,70, mediante parcelas mensais, anuais e emissão de nota promissória no mesmo valor, com vencimento em 10/10/2022 (ID 237156830).
Sustenta que a requerida deixou de adimplir 30 parcelas, correspondentes a um débito atualizado de R$ 21.302,64, conforme planilha apresentada sob o ID 237156831.
A decisão de ID. 241502376determinou emenda à inicial.
A parte autora cumpriu parcialmente as determinações de emenda, apresentando petição inicial substitutiva no ID. 243587104.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716421-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: EDUARDA ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Alepo Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Eduarda Araujo da Silva, na qual a parte autora alega inadimplemento de valores decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmada em 20 de agosto de 2022, referente a apartamento localizado no Condomínio Residencial Bellevile, em Águas Lindas de Goiás, objeto do contrato ID 237156823.
Afirma a autora que a ré assumiu o compromisso de pagamento da quantia de R$ 24.880,70, mediante parcelas mensais, anuais e emissão de nota promissória no mesmo valor, com vencimento em 10/10/2022 (ID 237156830).
Sustenta que a requerida deixou de adimplir 30 parcelas, correspondentes a um débito atualizado de R$ 21.302,64, conforme planilha apresentada sob o ID 237156831.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que a planilha de débito apresentada na inicial (ID 237156831) não esclarece de forma adequada o vínculo entre os valores discriminados e os termos do contrato de promessa de compra e venda (ID 237156823), especialmente no que diz respeito às quantias pactuadas, suas datas de vencimento e a eventual existência de pagamentos parciais realizados pela parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a origem dos valores constantes na planilha de débito ID 237156831, demonstrando a correspondência com as parcelas pactuadas no contrato ID 237156823.
Deverá, ainda, informar expressamente se houve pagamento parcial por parte da requerida e, em caso positivo, indicar quais parcelas foram adimplidas, com a respectiva comprovação.
Ainda, a procuração anexada nos autos é antiga, portanto, a parte autora deve trazer novo instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
04/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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