TJDFT - 0713093-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 21:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713093-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JM Apoio Administrativo Ltda. e Jamil Yousef Mahmud Ali em face de Unicred Centro-Sul Ltda., com pedido de efeito suspensivo à execução.
Alegam os embargantes a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e exigibilidade, além de alegarem a abusividade na cobrança de encargos contratuais.
Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o deferimento da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mesmo sem a garantia da execução, sob o argumento de hipossuficiência financeira.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como os requisitos específicos do procedimento de embargos à execução (artigo 914 e seguintes do CPC), estando acompanhada dos documentos indispensáveis.
Dessa forma, recebo os embargos à execução.
Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, destaco que o artigo 919, §1º do CPC prevê que poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que verificados os requisitos legais, o autor ofereça caução idônea do valor em execução.
Não ignoro que há precedentes jurisprudenciais, inclusive deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que dispensam o depósito quando verificada a impossibilidade de o embargante o fazer sem prejuízo de seu sustento e desde que presentes a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano.
No caso dos autos, todavia, não verifico a verossimilhança das alegações do embargante, a justificar a exceção.
As teses de abusividade contratual demandam maior dilação probatória, não sendo passíveis de constatação liminar.
O risco de dano, consistente em possível constrição patrimonial, não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da execução.
Em vista do exposto, RECEBO os embargos à execução SEM EFEITO SUSPENSIVO.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 2.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado constituído nos autos principais, na forma do art. 920, I do CPC, para apresentar impugnação aos embargos. 3.
Após, intime-se a parte embargante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Findo o prazo, anotem os autos conclusos para julgamento na forma do art. 920, III, do CPC. 5.
Certifique-se nos autos da execução principal o recebimento dos embargos à execução. 6.
Cientifique-se a parte autora do indeferimento do efeito suspensivo.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 19:57
Gratuidade da justiça não concedida a JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI - CPF: *19.***.*15-15 (EMBARGANTE), JM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-64 (EMBARGANTE).
-
26/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700691-64.2025.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wedson de Souza da Silva
Advogado: Felipe David Mendes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2025 01:04
Processo nº 0715208-31.2025.8.07.0003
Adriana Vieira de Souza Borges
Wellismara Carvalho Gil Barbosa
Advogado: Lanes Francisca da Silva Reboucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:51
Processo nº 0725380-38.2025.8.07.0001
Jussiara Santos Ermano Sukiennik
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:34
Processo nº 0727302-17.2025.8.07.0001
Milene Harumi Tomoike
Promob Softwares S.A.
Advogado: Marcos Dal Castel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 14:28
Processo nº 0752262-74.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Stephany Querino Cardoso
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 18:27