TJDFT - 0752262-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
RESOLUÇÃO 303/CNJ.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O não conhecimento da ação rescisória que objetivava desconstituir o título executivo judicial reforça a exigibilidade da obrigação e impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
A coisa julgada material confere imutabilidade ao título executivo judicial, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC, de modo que questões apreciadas e decididas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas no cumprimento de sentença. 3.
A inexigibilidade da obrigação suscitada pela parte executada, com base na inaplicabilidade do Tema 864 do STF, já foi analisada no julgamento da apelação interposta na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 e, portanto, não pode ser revista na fase de cumprimento de sentença. 4. É acertada a decisão que ordena que os cálculos dos débitos da Fazenda Pública sigam os parâmetros fixados no art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ. 5.
Não há anatocismo na incidência da Selic sobre o valor consolidado até novembro de 2021, pois, a partir daí, haverá aplicação da taxa na forma simples, sem cumulação de índices. 6.
A atuação do CNJ, ao editar a Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, tem amparo nas Emendas Constitucionais no 113/21 e 114/2021.
Portanto, não há afronta ao princípio da separação dos poderes. 7.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
30/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/01/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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