TJDFT - 0714953-15.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 13:29
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de PRISCIANA BOMFIM CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MISANILSON BATISTA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714953-15.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MISANILSON BATISTA DA SILVA EXECUTADO: PRISCIANA BOMFIM CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PRISCIANA BOMFIM CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 22:16
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MISANILSON BATISTA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:47
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:08
Indeferido o pedido de MISANILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *11.***.*31-87 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:06
Indeferido o pedido de MISANILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *11.***.*31-87 (EXEQUENTE)
-
05/02/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:20
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:54
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2022 23:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 10:33
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:31
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2022 04:13
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:02
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:48
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 19:16
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/02/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2022 17:05
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de PRISCIANA BOMFIM CARVALHO em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MISANILSON BATISTA DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 11:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:26
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:06
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MISANILSON BATISTA DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 15:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MISANILSON BATISTA DA SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de MISANILSON BATISTA DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 09:28
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
19/08/2021 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2021 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 10:59
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PRISCIANA BOMFIM CARVALHO em 08/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MISANILSON BATISTA DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
03/06/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
03/06/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:46
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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