TJDFT - 0716954-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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09/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:15
Deferido o pedido de ADELAYNE BRAGA DE SOUZA - CPF: *63.***.*54-00 (REQUERENTE).
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716954-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAYNE BRAGA DE SOUZA REQUERIDO: ALESSANDRO GOMES DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de liquidação de sentença com pedido de tutela provisória de urgência formulado por Adelayne Braga de Souza em face de Alessandro Gomes da Silva Cardoso.
Sustenta que, embora proferida sentença reconhecendo a extinção do condomínio e promovendo a partilha igualitária dos bens comuns, o requerido permanece no imóvel partilhado, ou permite sua ocupação por terceiro, sem repassar valores à autora.
Consta dos autos que a sentença anteriormente proferida (Id. 217356785) limitou-se a: declarar a extinção do condomínio entre as partes; determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, do imóvel situado na Chácara 73 B, Conjunto C, casas 71 e 72, Ceilândia/DF, bem como do veículo VW/Voyage TL MB, placa OZW-3048, modelo 2015; deferir o arbitramento de aluguéis mensais devidos pelo réu à autora, correspondentes a 50% do valor de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença, com termo inicial na data da citação, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (último dia de cada mês), com termo final na data da desocupação do imóvel ou da sua efetiva venda.
Ressalte-se que a sentença não estabeleceu direito à imissão exclusiva na posse pela autora, tampouco impôs ao réu o dever de desocupar o bem, razão pela qual não se verifica, neste momento, suporte fático e jurídico suficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora haja partilha do bem, persiste a condição de copropriedade até a efetiva divisão material ou alienação, o que impede a pretensão de posse exclusiva sem respaldo expresso no título judicial.
Diante disso, o pedido deve ser rejeitado.
Outrossim, para viabilizar a liquidação da sentença no tocante ao arbitramento de aluguéis, deverá a parte autora apresentar planilha, laudo ou documentos elucidativos com o valor que entende devido, nos termos do art. 510 do CPC, bem como comprovar o recolhimento das custas iniciais da fase de liquidação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, considerando a partilha determinada, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo, se possui interesse na alienação judicial dos bens comuns (imóvel e veículo) ou se prefere a venda particular consensual, esclarecendo-se que, em regra, a alienação judicial tende a resultar em valor inferior ao de mercado.
Diante do exposto INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de verossimilhança do direito à imissão exclusiva na posse e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial de liquidação de sentença para: a) indicar o valor que entende devido a título de aluguéis, instruindo a petição com documentos ou parecer técnico (art. 510 do CPC); b) comprove o recolhimento das custas processuais referentes à fase de liquidação; c) manifeste expressamente se possui interesse na alienação judicial ou na venda particular dos bens partilhados, ciente de que a alienação judicial, usualmente, resulta em valor de arrematação inferior ao valor de mercado.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
04/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA CARDOSO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Edital em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 17:39
Expedição de Edital.
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24/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/02/2025 19:29
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA CARDOSO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ADELAYNE BRAGA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/04/2024 14:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA CARDOSO - CPF: *07.***.*70-82 (REQUERIDO) em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:08
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:41
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:23
Declarada incompetência
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30/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2023 09:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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