TJDFT - 0726091-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0726091-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: DEC MOVEIS & COLCHOES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS & ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA, CAIO ALVES DE MELO URSULO Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO Vistos etc.
Consoante a disciplina procedimental à qual está sujeito o recurso de agravo de instrumento, deve o agravante, como forma de ser devidamente formado o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, atentando, dessa forma, para um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a fim de evitar juízo negativo de admissibilidade, conforme estabelecem os artigos 1.007, caput[1] e §1º, do estatuto processual[2].
A seu turno, do cotejo destes autos afere-se que o agravo fora interposto em 30/06/2025, sem a correlata juntada da guia de custas e do comprovante de pagamento.
Conquanto o agravante tenha, independentemente de intimação prévia, acorrido aos autos em 07/07/2025 salientando “o pagamento das custas judiciais no valor de R$ 92,56”, o cotejo do fólio enseja, ao revés, a inferência de que não lograra corroborar o aduzido, inclusive porque, em consulta ao sistema de pagamento de custas deste Tribunal (Pagcustas), consta a informação de que o pagamento fora rejeitado[3].
Assim, de forma a ser aferida a subsistência do regular preparo, ponderado o princípio da cooperação, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para o agravante sanar o vício apontado, coligindo aos autos a respectiva guia de recolhimento do preparo e o comprovante que lhe está afetado, com devida identificação, ou, de outra parte, para promover o preparo, se ainda não consumado, que deverá ser realizado na forma dobrada, conforme assegura o legislador processual (CPC, art. 1.007, § 4º[4]), sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de julho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - “Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” [2] - “Art. 1.017 - § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” [3] [4] “Art. 1.007 - §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” -
31/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/07/2025 11:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
30/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705268-79.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Martins Xavier
Advogado: Kathleen Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 18:18
Processo nº 0713132-80.2025.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Isadora Susin Vesely Reis
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 11:11
Processo nº 0716954-81.2023.8.07.0009
Adelayne Braga de Souza
Alessandro Gomes da Silva Cardoso
Advogado: Wendell de Oliveira Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:38
Processo nº 0702360-54.2021.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Luciana Coelho Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 14:35
Processo nº 0802028-48.2024.8.07.0016
Ana Maria Dalmazzo Nowaki
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriella Pessanha Paravidine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:56