TJDFT - 0733125-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SILVIA NOBRE LOPES em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733125-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA NOBRE LOPES REU: N.C.
DE SOUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sílvia Nobre Lopes exercitou direito de ação em face de N.
C. de Souza Ltda. (Brasil Norte Comunicação), por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido em sede de tutela provisória de urgência a fim de obter já, liminarmente, provimento cominatório para: “a imediata suspensão da matéria ofensiva intitulada ‘Origem indígena da bolsonarista Sílvia Waiãpi é tremenda fake’, a publicação no Youtube ‘Documentos e familiares contrariam origem indígena de Silvia Waiãpi, deputada do PL’, bem como de quaisquer outras publicações que reiterem ou reproduzam o mesmo conteúdo ofensivo nas plataformas digitais de responsabilidade do réu” (ID: 240615547, item VIII, subitem n. 2, a, p. 33); “a remoção do conteúdo do ambiente digital, enquanto perdurar a tramitação da presente ação, como medida de preservação da honra, da imagem e da identidade da parte autora” (ID: 240615547, item VIII, subitem n. 2, b, p. 33), e “a fixação de astreintes (multa diária) em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1.º, do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (...)” (ID: 240615547 , item VIII, subitem n. 2, c, p. 33).
Em rápido resumo, na causa de pedir a autora, conhecida como Sílvia Waiãpi, afirmou que é deputada federal pelo Estado do Amapá, eleita em 2022, com atuação destacada na defesa da soberania nacional, dos valores conservadores, do endurecimento das leis penais contra crimes sexuais, em especial contra as crianças, e dos direitos dos povos indígenas, sobretudo o povo Waiãpi, ao qual pertence por origem e identificação cultural.
Em 15.06.2025 o portal de notícias BNC AMAZONAS publicou matéria jornalística intitulada “Origem indígena da bolsonarista Sílvia Waiãpi é tremenda fake”, de cunho ofensivo e depreciativo, sustentando que a origem indígena da autora seria inverídica e apresentando elementos destinados a desacreditá-la publicamente, sem respaldo técnico-jurídico e contraditório.
O referido veículo de conteúdo digital afirmou que a autora teria utilizado sua identidade para obter vantagens políticas, tornando-se manchetes recorrentes em diferentes portais de internet.
Simples pesquisa pelo nome da autora, no Google, associado à expressão BNC AMAZONAS, resulta em links referentes à acusação central da reportagem, com destaque, alto índice de visualização e persistência on line.
Para a autora o impacto dessa publicação irresponsável e inverídica é devastador, principalmente no contexto de sua atuação política, tratando-se de gravíssima ofensa à sua honra, imagem, dignidade e ao direito à autodeterminação étnica reconhecido pela Convenção n. 169 da OIT e pela Constituição brasileira.
A autora prosseguiu argumentando, em suma, que o conteúdo publicado, sem observar o contraditório, faz juízo definitivo e sensacionalista sobre a veracidade de sua origem indígena, classificando-a como fake e imputando-lhe implicitamente a prática de fraude moral.
Ainda em relação à tutela provisória, a parte autora argumentou que a probabilidade do direito subjetivo material está caracterizada pelos “documentos, normas legais e tratados internacionais que demonstram a ilegitimidade do conteúdo publicado” e, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, alegou que “a permanência da matéria ofensiva, no ar, multiplica diariamente o dano causado (...) à sua imagem, à sua atuação parlamentar e à sua integridade pessoal e emocional”.
Além disso, a medida suspensiva pleiteada é proporcional à gravidade do dano, sendo plenamente reversível, caso o pedido venha a ser julgado improcedente.
A petição inicial (ID: 240615547) veio instruída com documentos (ID: 240617151 ao ID: 240617181), tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 240687361).
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
O art. 12 do CC dispõe que “[p]ode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”, a fim de assegurar a reação do titular contra qualquer ameaça de lesão ou lesão efetiva a um direito da personalidade.
Por sua vez, o art. 2.º, inciso IV, da Lei n. 13.709/2018, dispõe que “a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos (...) IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem”.
Pois bem.
No caso dos autos verifico que a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, quanto à sobreposição do interesse da autora, relativamente à divulgação de fatos cuja veracidade ou inveracidade depende de comprovação, em detrimento da liberdade de imprensa ou informativa, mediante a ponderação dos interesses das partes envolvidas, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente e precedida do indispensável contraditório.
Portanto, a apreciação liminar das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária superficial adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos ora tomados por paradigmas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO.
MANTIDA. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não visualizados no caso. 2.
A hipótese de ofensa à honra e à imagem por veiculação de matéria jornalística e divulgação de conteúdo em mídias sociais requer maior dilação probatória, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT.
Acórdão 1758957, 0711824-40.2023.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.09.2023, publicado no DJe: 04.10.2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OFENSA À HONRA.
INEXISTÊNCIA.
CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO.
COMENTÁRIOS DE TERCEIROS.
SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RISCO DE DANO ABSTRATO.
TUTELA INIBITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1.
Carece de interesse recursal, bem como constata-se a inadequação da via eleita, a parte que pretende reformar a sentença fundamentando na perda superveniente de objeto com base no cumprimento de ordem judicial em antecipação de tutela. 2.
O exame, pelo aplicador do Direito, da matéria de conteúdo jornalístico deve ser realizado com muito critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão e o livre exercício da profissão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais. 3.
No caso da notícia jornalística, para configurar a responsabilidade civil e o dever de reparar o dano moral, deve ser comprovado que a notícia extrapolou o direito de prestar a informação, expondo conteúdo calunioso ou difamatório. 4.
Não configura excesso nem irregularidade quando a notícia possui conteúdo meramente narrativo, ainda que crítico, o que caracteriza simples exercício regular de direito. 5.
Inexiste responsabilidade solidária do proprietário de site por comentários ilícitos de terceiros que atinjam a honra e a imagem de outrem, se, após a solicitação, excluir referidas publicações. 6. “A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada” (Resp. 1.388.994/SP). 7.
Recurso do réu não conhecido.
Recurso do autor conhecido e improvido. (TJDFT.
Acórdão 988878, 20110111295646APC, Relatora: ANA CANTARINO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 14.12.2016, publicado no DJe: 24.01.2017).
Ante tudo o quanto expus acima, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente de intimação pessoal.
A princípio não será designada a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2025, 18:38:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 01:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 01:01
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:38
Declarada incompetência
-
26/06/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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