TJDFT - 0705808-69.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ALYSSON MOREIRA ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DE BRITO em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705808-69.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO SOARES DE BRITO REQUERIDO: ALYSSON MOREIRA ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo requerido não prospera.
Como é cediço, o interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este resistido pela parte contrária.
Assim, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados na petição inicial são verdadeiros.
No presente caso, saber se o autor tem direito ou não ao cumprimento da obrigação de fazer perseguida e reparação pelos danos morais é questão de mérito, o que será apreciado a seguir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
O suporte jurídico da presente demanda possui lastro no art. 927, caput, do Código Civil, com incidência na espécie da responsabilidade contratual subjetiva, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova.
Pois bem.
As partes não controvertem acerca da transferência da propriedade do veículo VW/Gol CL, cor prata, placas JKV7360, em 13/08/2021, pela tradição, o que é corroborado pela procuração acostada de id 237473929.
Nada obstante, consoante documento de id 244321593, desde 26 de maio de 2022, o requerido transferiu a posse do veículo para João Henrique, responsável pela empresa VILLA ASSESSORIA EM GESTAO EMPR LTDA.
Logo, à míngua de provas refutando o alegado em defesa e de impugnação específica pelo autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I do CPC), o requerido, à época das infrações de trânsito objeto destes autos, não mais detinha a posse do veículo. À vista disso e na forma do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades por infração de trânsito são impostas ao condutor do veículo por ato por este praticado e, no particular, não fora o demandado.
Ressalto que o autor, ao ser notificado das infrações em comento, e tendo em vista possuir os dados do requerido todos consignados na procuração acima mencionada, poderia na esfera administrativa, presencialmente ou via aplicativo, disponibilizado pela autarquia de trânsito, ter indicado, oportunamente o requerido como possível infrator das penalidades e ter-lhe possibilitado a defesa e indicação do real infrator das multas, que, na hipótese, é terceiro alheio à lide.
Com efeito, fica nítido que o autor pretende beneficiar-se de sua própria torpeza em Juízo e não pode o processo judicial ser usado como um procedimento administrativo de trânsito extemporâneo ou mera instância de homologação de termo de declaração de assunção de multas e transferência de pontos.
Logo, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais consistentes na declaração de que o requerido é o responsável pelas pontuações referentes às infrações objeto destes autos.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral, notadamente porque não restou comprovada a inscrição de seu nome no cadastro da Dívida Ativa atreladas aos débitos de IPVAs, licenciamento e multas no período que o requerido detinha a posse do automóvel, bem como porque assumiu deliberadamente grande risco ao alienar o veículo sem a comunicação de transferência ao Detran, conforme determina o art. 134 do CTB, com o encaminhamento de cópia do DUT devidamente preenchido.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, inclusive decorrentes do descumprimento contratual, não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, incabível a condenação do requerido nesse particular.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DE BRITO em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DE BRITO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
17/07/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2025 22:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0705808-69.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: RICARDO SOARES DE BRITO Requerido(a): REQUERIDO: ALYSSON MOREIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$5.381,85, correspondente ao somatório do valor pretendido à guisa de reparação por danos imateriais (R$5.0000,00) e da obrigação de fazer perseguida (transferência das pontuações atreladas às multas C03967510 (R$293,47) e C03967511 (R$88,38)).
Anote-se.
Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a transferir para si as pontuações relativas às infrações C03967510 e C03967511 da CNH dele.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
In casu, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/06/2025 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/06/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708902-28.2025.8.07.0009
Elizeu Furtado de SA
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ostrilho Tosta Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 18:30
Processo nº 0721916-06.2025.8.07.0001
Ricardo da Silva Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 14:17
Processo nº 0702672-91.2025.8.07.0001
Planalto Restaurante e Delivery LTDA
Gs Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 20:41
Processo nº 0020724-70.2011.8.07.0001
Larissa Waldow de Souza Baylao
Patricia Nobrega de Sousa Goncalves
Advogado: Isley Simoes Dutra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2018 17:45
Processo nº 0714259-13.2025.8.07.0001
Giltec Guindastes LTDA
Artflex Engenharia LTDA
Advogado: Paulo Cesar dos Santos Bilhar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 10:44