TJDFT - 0730102-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730102-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA REU: VIA DELTA ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme dispõe o art. 247 do CPC, a citação, de regra, será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País.
Nesse sentido, indefiro, por ora, o pedido de citação por oficial de justiça.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas intermediárias, para fins de expedição do mandado de citação pelo correio.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência.
Após, expeça-se o respectivo mandado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Outras decisões
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12/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 23:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 15:07
Expedição de Termo.
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01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:27
Outras decisões
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26/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730102-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA REU: VIA DELTA ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cancelamento de protesto proposta pela DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA em face da VIA DELTA ENGENHARIA EIRELI.
Aduz a parte autora, em síntese, que: i) as partes entabularam contrato em que a requerida assumiu enviar à contratante, ora requerente, todos os documentos listados na GRD, para demonstrar o cumprimento de todas as medidas fiscais, técnicas e organizacionais envolvidas no desenvolvimento do objeto do contrato; ii) o pagamento do preço pela requerente à requerida estava condicionado à entrega da documentação prevista na GRD, conforme previsto nas cláusulas 3.4, 3.5, 4.4 e 4.6 do contrato; iii) a requerida estava descumprindo suas obrigações trabalhistas (não pagamento de FGTS de seus empregados), bem como estava irregular com a documentação prevista na GRD a esse respeito, razão pela qual, em 04/04/2022, foi notificada à prestar esclarecimentos e regularizar a situação; iv) em 07/03/2023, enviou nova notificação à requerida informando sobre o não cumprimento do cronograma e solicitando a imediata retomada dos serviços para que fossem concluídos em até 4 meses a contar daquela data; v) em 03/07/2024, a requerida emitiu boleto, com vencimento para 08/07/2024, no valor de R$ 126.591,20 (cento e vinte seis mil reais, quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos) pretendendo o recebimento do montante a título de caução contratual, no entanto, a requerente solicitou a regularização das obrigações para que fosse liberado o valor retido a título de caução contratual, o que não ocorreu; vi) foi surpreendida com o protesto em cartório da quantia supracitada; vii) diante disso, em 07/10/2024 a requerente enviou notificação à requerida informando que a retenção da quantia a título de caução contratual era devida, nos termos das cláusulas 5.2 e 5.3 do contrato, diante das irregularidades já mencionadas, solicitando assim o cancelamento do débito e baixa do protesto, no entanto, a requerida se manteve silente; viii) o protesto é ilegal, porque foi mantido mesmo sendo indevida a dívida cobrada pela requerida, que se mantém em descumprimento contratual, o que enseja a devida retenção de valores pela requerente.
Requer, a título de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos efeitos do protesto, com a imediata expedição de ofício ao 2° Ofício de Notas e Protestos de Brasília, e que a requerida cancele a dívida e o protesto, na qualidade de suposta credora que figura no registro de protesto, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o item 3.4 do contrato de ID. 238874941, o direito de recebimento dos valores, ou mesmo da emissão da Nota Fiscal, está condicionado à entrega da documentação prevista no Anexo VII Guia de Remessa de Documentos relativos à Mão de Obra Empregada (GRD).
O item 3.5 prevê que, estando aprovada a medição e a respectiva GRD pela contratante, esta autorizará a contratada emitir e entregar à contratante.
Por seu turno, o item 4.4 dispõe que a aprovação definitiva da nota fiscal estará condicionada à regularidade da documentação a ser entregue pela contratada, conforme estabelecido no Anexo VII Guia de Remessa de Documentos relativos à Mão de Obra Empregada (GRD).
A referida documentação deverá ser entregue até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, e aprovada pela contratante, até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.
O item 5.2 do contrato prevê, ainda, que a restituição da totalidade do valor da caução contratual, retida durante o decorrer do contrato, será feita no prazo de 12 (doze) meses contados da data da emissão da última nota fiscal, referente à medição final e estará condicionada ao integral cumprimento pela contratada de todas as obrigações previstas no contrato.
De acordo com o item 5.3, serão deduzidos do valor da caução contratual todos os valores que, nos termos deste Contrato, sejam devidos pela contratada à contratante e que não tenham sido objeto de descontos anteriores nos pagamentos feitos.
As notificações enviadas à requerida em 04/04/2022 e em 07/03/2023 informam o descumprimento das obrigações trabalhistas (não pagamento de FGTS aos empregados), a irregularidade em relação à documentação prevista na GRD e o descumprimento do cronograma, com a solicitação da retomada dos serviços (IDs. 238882348 e 238882349), o que é suficiente para impedir o pagamento.
A certidão de ID. 238882361 indica o protesto do título vencido 08/07/2024, no valor de R$ 126.591,20 (cento e vinte seis mil reais, quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Diante desse quadro, em cognição sumária, reconheço a plausibilidade do direito da autora quanto à suspensão da publicidade do protesto, tendo em vista que a restituição da totalidade do valor da caução contratual está condicionada ao integral cumprimento, pela contratada, de todas as obrigações previstas no contrato.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o protesto gera restrição ao crédito da autora perante o mercado.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade do protesto.
A título de contracautela, determino que a autora preste caução do valor equivalente ao título enviado a protesto.
Tome-se, por termo, a caução oferecida e, em seguida, oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:06
Concedida em parte a tutela provisória
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09/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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