TJDFT - 0702253-25.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 05:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 05:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 05:22
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/04/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702253-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.***.***/0001-76); Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: SCS - Quadra 8 Bloco B Lotes, 50/60, Ed.
Venâncio 2000, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
SINDIRETA, na qualidade de substituto processual, apresentou o presente cumprimento de sentença em nome de dezesseis substituídos, nestes autos.
Para tanto, no ano de 2021 constituiu como seu advogado, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, a quem conferiu amplos poderes, inclusive para receber e dar quitação, como se observa na procuração de ID 117050521.
Após o processamento do presente feito, houve o pagamento voluntário de R$ 56.150,42 (cinquenta e seis mil cento e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), ID 183468163.
Apresentada petição de ID 185823921, dando quitação aos requisitórios expedidos e requerendo expedição de alvará para levantamento dos valores em nome do escritório de advocacia contratado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o Sindicato, atua como substituto processual dos sindicalizados, portanto buscando direito alheio em nome próprio, possibilidade a ele conferida por norma constitucional (art. 8, III, da Constituição da República Federativa do Brasil), busca o recebimento de valores que se refere a descontos de custeio do auxílio alimentação dos servidores do Serviço de Limpeza Urbana - SLU no período fixado na sentença.
A atuação dos sindicados nessa condição e neste momento processual, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, como previsto na norma constitucional acima mencionada, no art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8984/1995 e outras.
Nesse sentido também é a jurisprudência pátria, como se nota pelos trechos de ementas abaixo colacionados: “I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. "ARE 751500/DF Tema 832 do Supremo Tribunal Federal - “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” “1.
O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores públicos falecidos.
Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical.
Precedentes.”AgInt no AREsp 1723604/RS Portanto, não se discute a capacidade do Sindicato de buscar os valores que pleiteou nestes autos.
Observa-se, que nesta qualidade, por lhe faltar capacidade para o processo, teve que contratar escritório de advocacia, que detém qualificação para pleitear em juízo o direito buscado pelo Sindicato.
No instrumento de constituição do escritório como patrono do Sindicato, foi lhe conferido poderes para receber, dar quitação, dentre outros.
Nota-se, pela legislação e entendimento acima mencionados que o sindicato tem direitos de representação amplo, não há qualquer restrição a receber valores em nome dos seus substituídos.
Detentor de tal direito, transfere esse direito, na procuração juntada aos autos, ao escritório de advocacia por ele contratado, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Não desconhece, esse Juízo, a responsabilidade civil do Sindicato pelos valores ora buscados, bem como a impossibilidade de alienação do direito material do substituído sem sua autorização, conforme ementa do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios abaixo colacionada: “1.
O Sindicato, por não ser titular do direito material objeto da lide, tem poderes processuais limitados, sendo-lhe vedado alienar o direito material sem a anuência expressa dos sindicalizados, pois atua na condição de mero substituto processual. 2.
O acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0716147-64.2018.8.07.0000 não obsta a procedência do pedido indenizatório, pois o objeto do mandamus restringiu-se apenas ao direito de expedição de certidão de titularidade do precatório em nome do Sindicato, nada dispondo acerca da regularidade da cessão do precatório para terceiro. 3.
A alienação do direito da autora/apelante sem a sua autorização é nula de pleno direito, ensejando dano material, que deve ser ressarcido, nos termos do art. 186 do Código Civil.” Acórdão 1329085, 07155286320208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Entretanto, a situação aqui é diferente, não há alienação de direito ou transferência do crédito ao escritório de advocacia, apenas autorização para receber os valores dos sindicalizados, sob os quais o Sindicato é responsável, pelos quais zela e que deverá repassar aos substituídos.
A responsabilidade por tais numerários é de ambos, como fixado no Tema 823 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, acima transcrito, de forma que, pela legitimidade conferida aos Sindicatos, este poderia receber os valores ou, até mesmo, indicar terceiro para que este receba os valores em seu nome, todavia, sempre se responsabilizando pelos créditos pertencentes aos sindicalizados.
ANTONIO DOS SANTOS *23.***.*35-53 ANTONIO EDUARDO DA SILVA *79.***.*90-78 ANTONIO EVARISTO DA SILVA *24.***.*39-72 ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS *95.***.*34-91 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA *23.***.*57-68 ANTONIO VENANCIO MISQUITA *13.***.*73-00 ANTONIO VITOR DIAS *45.***.*01-15 ARISBERTO ANTONIO DE MELO *84.***.*13-68 ARLENE SOUZA CARDOSO TIMOTEO *16.***.*96-04 ARLINDO GERVASIO DE SOUZA *21.***.*68-49 ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS *23.***.*71-20 ARNALDO FRANCISCO RAMOS *22.***.*62-53 ARTHUR BALDAIA DA CUNHA *16.***.*70-97 ASSIS JACINTO ALECRIM *34.***.*40-06 AUGUSTA MARIA DE SOUZA *26.***.*53-15 AURIVAN DANTAS DE LIRA *16.***.*57-53 Assim, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX CNPJ: 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 56.150,42 (cinquenta e seis mil cento e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), ID 183468163, valor que engloba o crédito principal de todos os 16 substituídos da presente lide acrescido do valor dos honorários de sucumbência nessa fase de cumprimento, fixado por este Juízo.
Não há decote ou deferimento de destaque de honorários contratuais, tampouco houve pedido nesse sentido.
Consta abaixo lista dos substituídos agraciados nestes autos.
Intime-se.
Expeça-se Ofício ao Sindicato, remetendo via AR, independente de preclusão desta decisão, para ciência de que os valores acima mencionados serão disponibilizados ao escritório de advocacia, ficando a cargo de ambos o repasse aos substituídos.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:51:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:14
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702253-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 05:05:49.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/01/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/12/2023 23:59.
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06/10/2023 14:14
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:03
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:03
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:03
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:02
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:02
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:02
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:02
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:01
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:01
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:01
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:01
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:01
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:00
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 21:00
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 20:59
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 20:59
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 20:58
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702253-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.***.***/0001-76); Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: SCS - Quadra 8 Bloco B Lotes, 50/60, Ed.
Venâncio 2000, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 44.485,64 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para R$ 41.733,73 (quarenta e um mil setecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), conforme planilha de ID 130878482.
A parte exequente discordou dos termos da impugnação, conforme manifestação de ID 133701711.
Este Juízo fixou os parâmetros para os cálculos, conforme decisão de ID 134261631 e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo que apresentou as planilhas de ID 164476990, p. 1/69, no valor total de R$ 49.389,73 (quarenta e nove mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e três reais).
A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 165759334).
Enquanto que o executado deixou o prazo para se manifestar transcorrer in albis (ID 167303108). É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 164476990, p. 1/69, no valor total de R$ 49.389,73 (quarenta e nove mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e três reais), posto que estão de acordo com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima (R$ 49.389,73), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis:“o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Ressalto, por oportuno, não ter havido a fixação prévia dos honorários advocatícios da presente fase processual, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula 519 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato de ID 117050523, p. 7/8, na proporção de 20% (vinte por cento) do crédito de cada um dos exequentes, devendo tal informação constar do requisitório.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU e em nome dos substituídos processuais pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF, CNPJ 03.***.***/0001-15, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de RPV: NOME CPF VALOR BRUTO Custas Destaque Honorários (20%) VALOR LÍQUIDO ANTONIO DOS SANTOS *23.***.*35-53 2.428,15 16,65 R$ 482,30 R$ 1.945,85 ANTONIO EDUARDO DA SILVA *79.***.*90-78 3.633,87 16,65 R$ 723,44 R$ 2.910,43 ANTONIO EVARISTO DA SILVA *24.***.*39-72 3.004,61 16,65 R$ 597,59 R$ 2.407,02 ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS *95.***.*34-91 2.428,15 16,65 R$ 482,30 R$ 1.945,85 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA *23.***.*57-68 2.428,15 16,65 R$ 482,30 R$ 1.945,85 ANTONIO VENANCIO MISQUITA *13.***.*73-00 3.004,61 16,65 R$ 597,59 R$ 2.407,02 ANTONIO VITOR DIAS *45.***.*01-15 3.004,61 16,65 R$ 597,59 R$ 2.407,02 ARISBERTO ANTONIO DE MELO *84.***.*13-68 1.244,47 16,65 R$ 245,56 R$ 998,91 ARLENE SOUZA CARDOSO TIMOTEO *16.***.*96-04 3.004,61 16,65 R$ 597,59 R$ 2.407,02 ARLINDO GERVASIO DE SOUZA *21.***.*68-49 3.081,46 16,65 R$ 612,96 R$ 2.468,50 ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS *23.***.*71-20 2.428,15 16,65 R$ 482,30 R$ 1.945,85 ARNALDO FRANCISCO RAMOS *22.***.*62-53 4.498,57 16,65 R$ 896,38 R$ 3.602,19 ARTHUR BALDAIA DA CUNHA *16.***.*70-97 4.498,57 16,65 R$ 896,38 R$ 3.602,19 ASSIS JACINTO ALECRIM *34.***.*40-06 3.004,61 16,65 R$ 597,59 R$ 2.407,02 AUGUSTA MARIA DE SOUZA *26.***.*53-15 3.585,72 16,65 R$ 713,81 R$ 2.871,91 AURIVAN DANTAS DE LIRA *16.***.*57-53 4.111,42 16,65 R$ 818,95 R$ 3.292,47 49.389,73 Expeça-se, ainda, RPV em nome de M de Oliveira Advogados & Associados, CNPJ: 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 4.939,97 (quatro mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar o depósito judicial do valor devido, em relação às RPV’s, no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeçam-se alvarás de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:47:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
07/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:27
Indeferido o pedido de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
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02/08/2023 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2023 05:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2022 00:56
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/11/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:24
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
13/09/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2022 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/05/2022 14:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/05/2022 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2022 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
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03/03/2022 20:00
Recebidos os autos
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03/03/2022 20:00
Outras decisões
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03/03/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/03/2022 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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