TJDFT - 0739634-68.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
22/07/2025 15:03
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXECUTADO) em 26/05/2025.
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10/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
66.
Ante tudo que foi exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada pleiteado pela empresa executada. 67.
Também, como a parte executada "embutiu" pedido de tutela de evidência (CPC, art. 311, II), indefiro também o referido pedido. 68.
E ainda, como a fundamentação do pedido de tutela/liminar se confunde com o próprio mérito do requerimento de ID 235752777, rejeito, de plano, a exceção de pré-executividade de ID 235752777, até porque não demanda dilação probatória; e que sequer poderia ser veiculada nestes autos (Súmula STJ 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória."). 69.
Preclusa esta decisão, certifique-se o decurso do prazo do art. 8º, da LEF, pois a parte executada foi citada pelo correio (AR de ID 236154821), constituiu advogado(s), habilitou-se nos autos e apresentou o requerimento de exceção de pré-executividade (ID 234081022). 70.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
06/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:15
Outras decisões
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06/06/2025 19:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/06/2025 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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29/05/2025 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:15, 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:05
Outras decisões
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29/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/04/2025 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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