TJDFT - 0707594-69.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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08/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 19:11
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:48
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/06/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0707594-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO SEBASTIAO MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: ANTONIO SEBASTIAO MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 42, LT 59, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-420 Telefone: (61) 9 9327-0226 VEÍCULO: MARCA HONDA, MODELO BIZ 125 FLEXONE, CHASSIS 9C2JC4830PR139364, PLACA SGW3J30, RENAVAM 001355854366, COR BRANCO, ANO 23/23, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL Depositário fiel: GUSTAVO VINÍCIUS DO CARMO VIDAL CPF Nº *35.***.*00-51 E TEL 61 99995-4002; HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA CPF: *80.***.*06-34 E TEL 61 99854-8175; JACKSON DE JESUS SILVA CPF: *06.***.*83-70 E TEL 61 99440-0567; MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF *62.***.*51-91 E TEL 61 99191-6295; MAK DELYS ALVES DE SOUZA CPF *19.***.*21-34 E TEL 61 98545-8155; VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E TEL 61 98532-5504; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA CPF *34.***.*88-61 E TEL 61 98616-0530; ERLEM ANTUNES CAMARGO CPF *99.***.*61-34 E TEL 61 98411-6500; EUMAR DE JESUS SOUSA CPF *31.***.*92-72 E TEL 61 98200-0250 De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
13/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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