TJDFT - 0709861-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/08/2025 20:18
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-98 (EXECUTADO) em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:07
Deferido o pedido de CLEBESON MARCOS MOURA DA SILVA - CPF: *15.***.*34-25 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:41
Deferido o pedido de CLEBESON MARCOS MOURA DA SILVA - CPF: *15.***.*34-25 (REQUERENTE).
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709861-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBESON MARCOS MOURA DA SILVA REQUERIDO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 16/11/2024, firmou contrato com a empresa requerida com o objetivo de financiar uma motocicleta, de modo que a demandada viabilizaria um financiamento da moto para o autor.
Diz que a ré exigiu a quantia de R$3.000,00, alegando tratar-se da entrada para a aquisição do veículo.
Aduz que no dia 26/11/2024, ao se dirigir à sede da demandada, para receber a motocicleta, conforme havia sido prometido pela empresa foi informado de que não poderia o bem, porquanto havia restrição em seu nome.
Diz, contudo, que a alegação é falaciosa e ocorreu somente para que o autor pagasse a mais a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) para retirar a restrição, que o autor sabia que era inexistente.
Menciona, assim, que se recusou a pagar o adicional.
Registra que se dirigiu ao Banco do Brasil para obter esclarecimentos, ocasião em que descobriu que não havia qualquer crédito aprovado em seu nome na instituição.
Assevera que solicitou o ressarcimento do valor pago, mas a demandada se negou a devolver o montante.
Destaca que a situação teria ocasionado danos aos seus direitos de personalidade que justificariam o dever de indenizar.
Requer, desse modo, a rescisão do contrato entabulado; a restituição da quantia adimplida, no importe de R$3.000,00 (três mil reais); bem como uma indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 237579142), a parte requerida afirma que o objeto do contrato entabulado entre as partes era a prestação de serviços de assessoria financeira, para obtenção de crédito junto às instituições financeiras, serviços que teriam sido regularmente prestados pela ré, com a avaliação do perfil financeiro do autor, realização de atualizações cadastrais e encaminhamento de propostas aos bancos.
Sustenta a ausência de qualquer vício a macular o negócio jurídico estabelecido entre as partes, tendo o autor sido esclarecido sobre os termos da contratação vergastada antes da assinatura do contrato.
Defende que o instrumento contratual foi redigido de forma clara.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Delimitados tais marcos, da análise dos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes possui como objeto “a realização de um processo analítico do perfil financeiro do contratante na tentativa de aprovação de crédito”, conforme consta da Cláusula Primeira do pacto (ID 230665093), cláusula que além de genérica, delineia objeto duvidoso.
Ademais, estabelece como obrigação da empresa contratada, no caso a ré, a realização da análise do perfil do contratante (autor) e a apresentação de uma proposta de crédito, consoante dispõe a cláusula segunda do referido instrumento contratual.
Conforme farta jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, o consumidor não necessita de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretende obter financiamento, pois o simples envio do cadastro e dos documentos à instituição financeira já se mostram suficientes à obtenção de ao menos uma análise prévia acerca da viabilidade de eventual concessão de crédito, sendo desnecessária qualquer intermediação para tanto.
Nesse sentido: Acórdão 1780712, 07069092420238070007, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1608211, 07203382920218070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Se isso não bastasse, a demandada também não se desincumbiu do ônus que lhe competia, consoante disposto no art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de demonstrar ter empregado todas as diligências necessárias para aquisição pelo autor da motocicleta pretendida, com pagamento por meio de financiamento bancário, quando, sequer, trouxe aos autos as supostas propostas de financiamento apresentadas às instituições financeiras, ou outro documento que comprove, por exemplo, a melhora do perfil financeiro do requerente, limitando-se a colacionar no ID 237579950 e seguintes, pesquisa em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, diagnóstico do perfil do demandante, e-mail com orientações imprecisas que não esclarecem as atitudes necessárias por parte do contratante.
Desse modo, resta patente a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, pois, apesar de a consultoria financeira se tratar de uma obrigação de meio, em que o contratado se obriga a empregar o seu conhecimento, diligência e meios técnicos para alcançar o objeto do contrato, o que se espera do efetivo emprego dos meios contratados é a obtenção de uma resposta acerca do financiamento, ainda que negativa, o que não foi comprovado pela ré, ante a ausência de apresentação da negativa de financiamento pelas instituições financeiras.
Nesse sentido é o entendimento da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça – TJDFT, a seguir citado: Consumidor e cível.
Recurso inominado.
Contrato de prestação de serviços.
Assessoria para obtenção de financiamento.
Descumprimento contratual.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de comprovação dos serviços efetivamente prestados.
Resolução contratual.
Restituição de valores.
Danos morais não configurados.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de devolução do valor pago a título de serviços de assessoramento e intermediação para a compra de veículo automotor no valor de R$ 7.614,00 e de condenação ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). 2.
A parte recorrente sustenta que celebrou com a ré contrato de compra de um veículo Chevrolet Celta, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 7.614,00 e o compromisso de financiar o restante em 48 parcelas de R$ 498,50.
Não obstante, o veículo não foi entregue e a ré, alegando ser apenas intermediadora na negociação, se recusou a devolver os valores.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. 3.
A recorrida, em contrarrazões, defende a validade do contrato de intermediação, assessoramento e consultoria para obtenção de financiamento bancário.
Diz que não garantiu, em momento algum, a entrega do veículo, mas a prestação de serviços para melhorar o perfil de crédito das recorrentes.
Nega a prática de propaganda enganosa, a existência de falha na prestação dos serviços e pugna pela inexistência de violação aos direitos imateriais das autoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva prestação dos serviços contratados pelas recorrentes; e (ii) estabelecer se a ausência dos serviços autoriza a restituição integral do valor pago pelas recorrentes e justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor das recorrentes. 6.A responsabilidade do fornecedor de serviços, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo exigida a comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, o que não foi demonstrado pela recorrida. 7.
As partes firmaram contrato de prestação de serviço de assessoramento para possibilitar a obtenção de financiamento junto às instituições financeiras, conforme contrato de ID 63125643.
Embora a contratada/recorrida não esteja obrigada a garantir aprovação do financiamento bancário é necessária a comprovação de que tenha empregado todas as diligências necessárias à obtenção do resultado contratado, sob pena de efetiva inadimplência no cumprimento da obrigação assumida. 8.
Na situação em exame a parte recorrida não comprovou ter cumprido as suas obrigações contratuais, uma vez que não trouxe os comprovantes dos serviços realizados para melhor posicionar as contratantes no mercado de crédito, tampouco que foram traçadas ações de planejamento e suporte quanto à gestão de finanças das recorrentes.
Em que pese a recorrida afirmar que prestou serviço de suporte não há nenhum documento que comprove o serviço narrado.
Destaco que os documentos colacionados pela ré nos IDS 63125657 e ID 63225658 não demonstram o cumprimento das obrigações contratuais assumidas. 9.
Destarte, não cumprida a obrigação da fornecedora em melhorar o perfil das consumidoras para a aquisição do financiamento, nos termos ajustados, ou que tenha promovido ações efetivas a alcançar o objetivo do contrato, resta configurada a falha na prestação do serviço, justificando a resolução do contrato e a restituição do valor pago.
Precedentes: [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a ré à restituir às autoras o valor de R$ 7.614,00 devidamente atualizado pelo INPC a partir do desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Sem custas e sem honorários à ausência de recorrente integramente vencido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3.º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1796051, 07046123820238070009, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 01/12/2023; Acórdão 1347436, 07168795320208070007, Rel.
Fernando Antonio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, j. 16/06/2021; Acórdão 1343340, 07115575220208070007, Rel.
João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, j. 24/05/2021. (Acórdão 1937127, 0710022-49.2024.8.07.0007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Logo, impõe-se a rescisão do contrato firmado e o consequente retorno das partes aos status quo ante.
Nesse sentido, mister citar os entendimentos jurisprudenciais adotados por este TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ANÚNCIO DE VEÍCULO NA INTERNET.
PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE ENTRADA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ASSESSORIA DE CRÉDITO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NA INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
CUSTO EMBUTIDO NA OPERAÇÃO DE QUALQUER REVENDA DE VEÍCULO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] IV.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido, principalmente aquelas inerentes às características e as restrições de funcionalidade.
V.
No caso dos autos, o vídeo do veículo e demais áudios juntados aos autos (ID 64865374) evidenciam que a empresa atraiu o autor com o anúncio de um veículo, e não de serviço de assessoria de crédito.
Todas as informações prestadas, à luz do homem médio, conduziam ao entendimento de que o autor estaria pagando pela entrada do preço do veículo e que a ré estaria conduzindo o financiamento do restante do preço.
A contestação e as razões recursais subvertem completamente a lógica do CDC em matéria de informação, pois aqui a informação não é um dever anexo ou acessório, mas um dever principal e, como dito, ela deve ser, clara, precisa e, sobretudo, completa, o que não ocorreu nestes autos. É bem verdade o contrato celebrado entre as partes indica objeto diverso, ou seja, de que o valor pago pelo autor seria para que a ré providenciasse assessoria de crédito.
Não obstante, todas as tratativas pré-contratuais indicavam que o papel da recorrente no negócio seria diverso, de modo que, admitida a validade do ajuste, haveria evidente violação aos princípios da confiança, da legítima expectativa do consumidor, além da boa-fé objetiva que deve nortear todos os contratantes.
Qualquer loja de veículo que tenha o bem em estoque e recebe o consumidor interessado em adquiri-lo providencia a coleta das informações e remete para os bancos, a quem compete a análise do crédito.
VI.
Mostra-se abusivo, nos termos do art. 39, V, do CDC, exigir do consumidor o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por um serviço que já está embutido no custo da operação de qualquer revendedora de veículos.
Também é abusivo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, utilizar-se de um contrato de boa aparência, com termos e formato chamativos para, valendo-se da hipossuficiência técnica do consumidor, impingir-lhe a aquisição de um serviço que já é inerente à venda de qualquer veículo financiado.
O fornecedor já é remunerado com o lucro com a venda do próprio veículo, além do retorno pago pela instituição financeira que proverá o financiamento.
Cumpre observar, por fim, que a ré não demonstrou a realização de qualquer contato ou intermediação com as instituições financeiras, muito menos a negativa delas em conceder o financiamento.
A sentença é, portanto, irretocável.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VIII.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1939851, 0704281-28.2024.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
Da análise dos autos verifica-se que o objeto do contrato é a intermediação entre o recorrido e agente financeiro para a captação de recursos financeiros (linha de crédito) com serviço de consultoria financeira a fim de reposicioná-lo ao mercado de crédito, incluindo a pesquisa e busca do mercado por linhas e/ou capital, bem como a organização de documentos a serem apresentados na negociação com instituições financeiras e assessoria nas tomadas de decisão durante as negociações. 6.
Do contexto fático e probatório constata-se ainda que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373, inc.
II, do CPC), visto que não comprovou o emprego de todas as diligências necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado, juntando apenas os resultados de consulta ao sistema SPC Brasil (Ids. 57360268, 57360269 e 57360270), não sendo suficientes para comprovar o cumprimento do contrato de assessoramento pactuado com o recorrido. [...] 8.
Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida, a qual julgou pela rescisão contratual com a respectiva restituição da quantia paga pelo recorrido, a teor do disposto no art. 51, inc.
IV e no art. 20, inc.
II, ambos do CDC. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1850892, 0715935-46.2023.8.07.0007, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJe: 02/05/2024.) Reputa-se, pois, necessária à rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a consequente restituição da quantia paga de R$3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre à parte autora, uma vez que o ato de ter diligenciado, junto à parte ré, a fim de obter a prestação de serviço ou a devolução da rubrica a ela revertida, não tem o condão de aviltar os direitos de personalidade da demandante, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, diverso do aborrecimento natural com a situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do pacto firmado entre as partes sem qualquer ônus para o requerente; e para CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/2024), a partir do pagamento: 16/11/2025 (ID 230665093) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a contar da citação: 23/04/2025 (ID 233869169).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/06/2025 21:43
Decorrido prazo de CLEBESON MARCOS MOURA DA SILVA - CPF: *15.***.*34-25 (REQUERENTE) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEBESON MARCOS MOURA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/05/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 19/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
18/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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