TJDFT - 0717838-07.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 22:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 22:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 14:50
Processo Desarquivado
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12/03/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717838-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LEANDRO RODRIGO SILVA DESPACHO Além da penhora de id 171580682, já devolvida ao devedor (id 176752732), não resta qualquer valor constrito via SISBAJUD em decorrência de ordem deste juízo, neste PJE, conforme espelho de consulta atual.
Assim, arquive-se definitivamente.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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21/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/12/2023 15:26
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717838-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LEANDRO RODRIGO SILVA DESPACHO Ciente de acórdão em AGI que determinou pesquisa SNIPER, entretanto o autor pugnou pela extinção do feito devido à transação entre as partes.
Entretanto, tendo em vista que o devedor tinha o paradeiro desconhecido por este juízo, tanto que citado por edital e assistido pela curadoria de ausentes, em obediência ao princípio da segurança jurídica e de forma a evitar fraudes, deve o credor providenciar reconhecimento de firma na assinatura do réu constante do acordo (ou juntar procuração em que o devedor outorgue poderes ao advogado que também deve assinar o acordo), bem como informar seus dados bancários para devolução da quantia penhorada via SISBAJUD.
Em caso de omissão, o feito será extinto por perda superveniente do interesse de agir.
Prazo; 15 dias.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717838-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LEANDRO RODRIGO SILVA DESPACHO Intime-se o credor para que em até 5 dias informe seus dados bancários, ocasião em que a Secretaria deverá expedir alvará em seu favor tendo por objeto a quantia penhorada via SISBAJUD.
No mesmo prazo, deve apontar outras formas de satisfação, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório, decorrência da decisão de id 41474537. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:59
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717838-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LEANDRO RODRIGO SILVA DESPACHO A tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Destarte, intime-se o executado para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC).
Advirto que não será expedido Ofício ao Banco c6 para fins de questionamento acerca da natureza da verba constrita, vez que referida instituição financeira não oferece oportunidade de abertura de conta poupança.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:13
Recebidos os autos
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01/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717838-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LEANDRO RODRIGO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINO nova consulta ao sistema SISBAJUD, apenas.
Quanto aos demais, ou já foram pesquisados, sem sucesso (inclusive o SNIPER), ou competem ao próprio credor sua consulta (e-RIDFT - bens imóveis de forma geral; visto não ser detentor de gratuidade).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição não indica esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Ademais, outro não é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUTIÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO CRÉDITO.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS.
NÃO DEMONSTRADO.
CONSULTA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE (CNIB).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 1.1.
Com efeito, não se ocupa de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. 2.
Excepcionalmente, o sistema CNIB, a depender da comprovação de que restou infrutífera a busca de bens do devedor, por meio de sistemas ao alcance do credor, não obstante ser ferramenta com propósito distinto, poderá ser usado com essa finalidade, o que não ocorre na situação dos autos. 3.
Não é possível que o Poder Judiciário ou que outra autoridade competente pelo cadastramento de dados do sistema do CNIB seja onerada pelos custos decorrentes da averbação de indisponibilidade em imóvel específico ou pela promoção de seu cancelamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1396660, 07308474020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao INFOJUD já foi consultado, sem sucesso.
Ademais, referido sistema deve ser utilizado de maneira parcimoniosa, de maneira justificada e proporcional, visto assemelhar-se à quebra de sigilo fiscal.
Segundo leitura do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
INDEFERIMENTO.
ESGOTAMENTO PESQUISAS ORDINÁRIAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve se limitar a situações em que o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade dos devedores, mormente em relação à pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que, por implicar quebra de sigilo fiscal, configura medida excepcional. 2.
A insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1610439, 07159957420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id 41474537.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:16
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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28/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 12:40
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
12/12/2022 08:42
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2022 07:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:25
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2022 04:18
Processo Desarquivado
-
22/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:33
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
08/05/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
19/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:26
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2021 10:35
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:58
Recebidos os autos
-
03/09/2020 11:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 19:47
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 08:43
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 14:47
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2019 20:10
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 03:14
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
05/07/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2019 06:39
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 01:09
Recebidos os autos
-
25/06/2019 01:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 05:39
Publicado Despacho em 19/06/2019.
-
19/06/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 11:02
Recebidos os autos
-
17/06/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2019 16:16
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO SILVA em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 04:17
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 24/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 06:08
Publicado Edital em 16/04/2019.
-
16/04/2019 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 13:18
Expedição de Edital.
-
11/04/2019 16:48
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 03:56
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 19:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 19:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2019 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:42
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2019 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 07:28
Publicado Certidão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 18:01
Recebidos os autos
-
28/11/2018 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2018 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 17:13
Recebidos os autos
-
09/11/2018 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2018 10:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
06/11/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
06/11/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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