TJDFT - 0708292-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:24
Deferido o pedido de CLEONICE BARROS DIAS - CPF: *65.***.*22-87 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2025 21:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2025 13:09
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO) em 25/07/2025.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:03
Deferido o pedido de CLEONICE BARROS DIAS - CPF: *65.***.*22-87 (REQUERENTE).
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01/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708292-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE BARROS DIAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que há cerca de 4 (quatro) anos firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de telefonia o qual incluía Internet e Linha Fixa, pelo valor mensal de R$ 99,00 (noventa e nove reais), com vencimento todo dia 13 (treze) de cada mês.
Aduz, contudo, que está com os aludidos serviços suspensos por suposto inadimplemento da fatura com vencimento em janeiro/2025, no valor de R$ 103,29 (cento e três reais e vinte e nove centavos), a qual garante ter pagado no dia 24/01/2025.
Acrescenta ter a empresa demandada incluído seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela aludida pendência, bem como que buscou resolver administrativamente o impasse, mas sem êxito.
Requer, desse modo, a rescisão do pacto sem qualquer ônus, sejam declarados inexistentes todo o qualquer débito havido em seu nome, seja regularizada sua situação junto aos cadastros de inadimplentes, além de que seja condenada a requerida a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 236275443), a empresa ré sustenta que agiu no exercício regular de seu direito quando suspendeu, em fevereiro/2025, os serviços prestados à demandante, visto que ela estava inadimplente com a obrigação de pagar assumida quanto ao mês de janeiro/2025, no valor de R$ 103,29 (cento e três reais e vinte e nove centavos).
Aduz que não apresentou a autora documentos aptos a comprovar o alegado adimplemento do débito.
Nega, então, que tenha havido falha na prestação de seus serviços.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré (art. 374, II, do CPC/2015), que a autora é cliente da empresa quanto aos serviços de telefonia fixa e internet, mas que estes estão suspensos desde fevereiro/2025, sob alegação de inadimplência da fatura com vencimento em janeiro/2025, no valor de R$ 103,29 (cento e três reais e vinte e nove centavos).
Delimitados tais marcos, conquanto a empresa demandada reafirme a inadimplência alegada e sustente que agiu no exercício regular de seu direito quando suspendeu os serviços prestados à demandante, verifica-se que o comprovante de pagamento via PIX apresentado pela autora ao ID 230286302 – Pág. 9, o qual não fora impugnado especificamente pela ré (art. 341 do CPC/2015), atesta ter aquela efetivamente adimplido, no dia 24/01/2025, com a fatura tida como pendente.
De ressaltar, inclusive, que figura empresa do conglomerado da requerida como beneficiária do numerário de R$ 103,29 (cento e três reais e vinte e nove centavos) estampado no mencionado documento.
Outrossim, os prints de ID 230286300, igualmente não rechaçados pela ré, evidenciam diversos números de protocolo, ou seja, que de fato empreendeu a autora inúmeras diligências na tentativa de solução do impasse, mas sem êxito.
Em última análise, tem-se que a empresa demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de comprovar que tenha, ao menos, notificado previamente a autora sobre a pendência, requisito essencial para subsidiar a providência de suspensão dos serviços por falta de pagamento, conforme preconiza o art. 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Forçoso, pois, reconhecer que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa demandada, razão pela qual o acolhimento dos pleitos de rescisão sem ônus do contrato firmado entre as partes, declaração de inexistência de débitos e regularização de situação junto à cadastros de inadimplentes, são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se está a negar que a pendência objeto da controvérsia sequer chegou a culminar na efetiva inscrição do nome da autora perante os cadastros de inadimplentes.
Isso porque, a tela do aplicativo SERASA CONSUMIDOR por ela apresentada indica a visualização do débito vergastado como disponível apenas na ferramenta denominada “LIMPA NOME”, na condição de conta atrasada, circunstância que, em tese, afastaria a reparação pretendida a esse título Contudo, não se pode olvidar que, ainda assim, a situação vivenciada pela demandante ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis, sobretudo porque a linha telefônica e a internet dela foram suspensas em fevereiro/2025, tendo sido a requerente privada da utilização desses serviços por mais de 15 (quinze) dias até a efetivação da contratação com outra operadora, circunstância que, somada ao descaso da requerida em regularizar tal situação, foram suficientes para lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento aptos a justificar a reparação pretendida.
Em caso análogo, convém mencionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DIVERGÊNCIA NO CÓDIGO DE BARRAS.
EMPRESA DE TELEFONIA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “1) declarar quitado o débito de R$ 46,99, referente à fatura vencida em 7/7/2023 (id. 169716485, página 1); (2) condenar a parte ré a restabelecer de forma integral os serviços vinculados ao terminal de telefonia móvel (61) 98487-1117. [...] (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais)”. 3.
A ré/recorrente alega que a suspensão do serviço de telefonia foi legítima, visto que não foi realizado o pagamento da fatura telefônica na data do vencimento.
Argumenta que o erro da autora/recorrida, referente à digitação do código de barras da fatura, não permitiu a identificação do pagamento no sistema.
Requer a improcedência do pedido de indenização por dano moral. [...] 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 7.
A despeito da divergência constatada no código de barras, o comprovante exibido comprova que o pagamento foi realizado em 06/07/2023, antes da data do vencimento da fatura, e em benefício da recorrente (ID 55576936).
E ainda que o erro inicialmente tenha partido da autora/recorrida, a ré/recorrente se manteve inerte, deixando de efetuar a compensação dos valores e frustrando o atendimento solicitado pela usuária para tal finalidade, sob o protocolo 2023615612182.
Nesse sentido: Acórdão 1768275, 07040855620238070019, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023; Acórdão 1347437, 07079475520208070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021. 8.
Outrossim, comunicado e comprovado o pagamento da fatura, a ré/recorrente não promoveu o restabelecimento do serviço de telefonia suspenso, assim como não demonstrou a prévia notificação do débito à consumidora, requisito para a suspensão do serviço de telefonia por falta de pagamento (art. 90 da Resolução nº 632/2014 da Anatel).
Nesse sentido: Acórdão 1791295, 07049797120238070006, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. 9.
Destarte, a falha na prestação de serviços, revelada na indevida suspensão do serviço de telefonia contratado pela autora/recorrida, aliada à desídia da empresa na compensação do pagamento, extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e atingiu atributos da personalidade da autora/recorrida, notadamente porque o pagamento da fatura foi realizado em julho de 2023, enquanto o serviço, que é de natureza essencial, somente foi restabelecido em dezembro de 2023, embora comunicado o pagamento à ré anteriormente.
Nesse sentido: Acórdão 1722290, 07437433320228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. 10.
No tocante ao valor arbitrado, correspondente a R$2.000,00, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 12.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1834277, 0726417-65.2023.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em última análise, como consectário lógico do pedido deduzido na peça de ingresso, faz-se imprescindível declarar quitada a fatura objeto da controvérsia, ainda que ausente pleito específica e expressamente formulado nesse sentido, pois indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e internet firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora; b) DECLARAR quitada a fatura do aludido pacto, vencida no mês de janeiro/2025, no valor de R$ 103,29 (cento e três reais e vinte e nove centavos); c) DECLARAR inexistente todo e qualquer débito havido em nome da demandante e vinculado a aludida avença desde a suspensão indevida dos serviços (fevereiro/2025); d) DETERMINAR a exclusão do nome da demandante da ferramenta LIMPA NOME do SERASA, no que tange aos débitos vinculados à aludida avença; e) por fim, CONDENAR a empresa ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/03/2025 - Via Sistema) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DIAS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/05/2025 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DIAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2025 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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