TJDFT - 0709617-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
29/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES LOPES VIANA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709617-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA RODRIGUES LOPES VIANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser titular de conta corrente mantida junto ao banco réu.
Diz que, em 04/12/2024, firmou com o requerido contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 70.294,82 (setenta mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), pelo qual se comprometeu ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 1.747,32 (mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), debitados em sua folha de pagamento.
Afirma que, em 04/02/2025, fora surpreendida com o desconto em sua conta corrente, do valor de R$ 1.783,62 (mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), relativa ao aludido contrato de empréstimo.
Relata que, além de descumprir os termos do contrato celebrado entre as partes, porquanto o desconto deveria ser implementado diretamente em sua folha de pagamento e não com desconto em conta corrente, suportou novo desconto no mês de fev/2025 (R$ 1.747,32), sob a rubrica 60 (sessenta), gerando cobrança em duplicidade.
Diz ter estabelecido contato com o banco réu, ocasião em que fora informada de que a cobrança em conta corrente refer-se-ia à parcela nº 1 (um) do contrato e àquela debitada em sua folha de pagamento refer-se-ia à (segunda) prestação do empréstimo.
Alega, todavia, tratar-se de cobrança indevida, uma vez que a parcela descontada em sua folha de pagamento no mês de março/2025 consta sob a rubrica 59 (cinquenta e nove), cuidando-se, pois, da segunda parcela do aludido empréstimo.
Assevera ter registrado reclamação junto ao Banco Central do Brasil, entretanto, sem sucesso na solução do imbróglio que veio a juízo.
Acrescenta que a cobrança indevida levada a efeito pela instituição financeira requerida comprometeu o seu planejamento financeiro, ocasionando-lhe transtornos passíveis de reparação a título de danos morais.
Requer, desse modo, seja o demandado obrigado a restituir a quantia de R$ 1.783,62 (mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), em dobro, bem como a condenado a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
Em sua defesa (ID 235598547), o requerido reconhece ter a parte autora, em 04/12/2024, contratado o empréstimo consignado nº *02.***.*51-50, nos moldes descritos na exordial.
Diz que o desconto da primeira parcela era previsto para o dia 01/02/2025, mas somente fora implementado em 04/02/2025, descontado na conta corrente da demandante, em conformidade com o convênio estabelecido entre o réu e o órgão a que se vincula a autora (TJDFT).
Defende que o desconto no contracheque, do mês de fev/2025, da requerente refere-se à parcela do mês de março/2025, vencida em 05/03/2025, não havendo que se falar com pagamento em duplicidade.
Diz ter agido no exercício regular de direito ao implementar os descontos, porquanto amparado no contrato firmado.
Sustenta não haver comprovação nos autos do suposto pagamento em duplicidade.
Milita pela inexistência de ato ilícito por ele perpetrado a justificar a indenização extrapatrimonial pleiteada, mormente quando os fatos descritos nos autos não superam o mero aborrecimento.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo demandado (art. 374, II do CPC/2015), terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 70.294,82 (setenta mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, no importe de R$ 1.747,32 (mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), debitados diretamente na folha de pagamento da contratante.
Restou incontroverso, ainda, nos autos ter havido desconto na conta corrente da autora, em 04/02/2025, no valor de R$ 1.783,62 (mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), assim como o débito em sua folha de pagamento no mês de fev/2025 da quantia de R$ 1.747,32 (mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), ambos referentes ao contrato vergastado nos autos.
Ademais, é o que se infere do contrato de consignação (ID 230474780), do extrato bancário (ID 230474782) e dos contracheques (Ids 230474787 e 230474788).
A questão que se apresenta, portanto, é verificar se houve cobrança indevida pelo demandado, de forma a autorizar a repetição de indébito almejada, bem como se tal conduta está apta a ensejar a reparação moral vindicada.
Delimitados tais marcos, verifica-se que, em que pese o demandado sustente ter agido no exercício regular de direito ao realizar os descontos na conta corrente da parte autora, ao argumento de que se trata da 1ª (primeira) parcela do contrato celebrado, tem-se que a requerente logrou êxito em demonstrar que a parcela implementada em sua folha de pagamento no mês de fev/2025 refere-se àquela de nº 60 (sessenta).
Logo, trata-se da primeira parcela do empréstimo consignado contraído junto ao banco réu, consoante contracheque ao ID 230474787.
Tal conclusão é ancorada, ainda, no fato de que no mês seguinte, março/2025, houve o desconto da parcela 59 (cinquenta e nove), tratando-se, assim, da segunda parcela do contrato (ID 230474788).
Assim, ao contrário do que alega o banco réu em sua defesa (ID 235598547), a parcela debitada na folha de pagamento da autora, no mês de fev/2025, é a primeira parcela do contrato.
Logo, não se justifica a cobrança realizada à autora no importe de R$ 1.783,62 (mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), ainda mais em conta corrente, quando o contrato fixou o desconto diretamente na folha de pagamento.
Desse modo, forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços do demandado, quanto a cobrança realizada, de modo que tendo a demandante comprovado o desconto em sua conta corrente da quantia de R$ 1.783,62 (mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), conforme extrato bancário ao ID 230474782, o acolhimento do pedido de restituição da aludida quantia, é medida que se impõe.
Quanto à forma de repetição do indébito, esta deve observar os preceitos do art. 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista, que prevê que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Além disso, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para a aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor é suficiente para que seja devida a reparação em dobro.
No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável, de modo que a autora faz jus ao recebimento em dobro da mencionada quantia.
Quanto ao tema, traz-se à colação o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENGANO INJUSTIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 14.101,89, a título de repetição de indébito. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a lhe pagar o valor de R$ 15.102,15, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 500,13, a título de ressarcimento e a importância de R$ 12.637,85, em reparação de danos morais.
Narrou que, em 12/2023, 01/2024 e 02/2024 fora descontado em seu contracheque e em sua conta corrente o valor mensal de R$ 4.867,34, totalizando R$ 14.602,02, referente à empréstimo consignado.
Destaca que o réu realizou a cobrança em duplicidade, pois a parcela do empréstimo deveria ser cobrada apenas em seu contracheque.
Informa que, somente em 22/03/2024, recebeu em sua conta o saldo provisionado no valor de R$ 14.101,89, restando uma diferença de R$ 500,13.
Sustentou que suportou danos morais. [...] 8.
No caso, restou incontroverso que houve cobrança em duplicidade das parcelas do empréstimo consignado nos meses de 12/2023, 01/2024 e 02/2024.
O banco recorrente afirmou que o recorrido procurou a instituição em 01/03/2024 questionando os descontos em duplicidade e que o problema foi solucionado no dia 22/03/2024.
O banco levou mais de 20 dias para solucionar a cobrança em duplicidade de um empréstimo consignado, fato que não configura adoção de conduta eficiente e diligente pelo recorrente.
A cobrança em duplicidade caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos materiais infringidos ao consumidor. 9.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé. É necessária a análise da boa-fé objetiva, nos termos do AEREsp 600.663/RS.
No caso, restou incontroversa a cobrança em duplicidade, não tendo o banco réu comprovado qualquer fato que comprove a possibilidade de engano justificável.
A situação configura hipótese de engano injustificável, circunstância autorizadora da repetição do indébito.
Embora o recorrente alegue que não adotou cobrança indevida, o valor estornado soma a importância de R$ 14.101,89 (ID 62647668), enquanto o valor debitado na conta do recorrido soma a quantia de R$ 14.652,79 (ID 62647666), valor inclusive superior ao apontado em sentença.
Em vista do exposto, a sentença deve ser mantida, observando o princípio da vedação da reformatio in pejus (uma vez que o real valor pago pelo consumidor é superior ao montante da condenação referente à repetição). 10.
Recurso conhecido, preliminar de incompetência rejeitada.
No mérito, não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1915708, 0705959-39.2024.8.07.0020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Por conseguinte, no que tange à reparação por danos morais, para configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente a dignidade (CF, art. 5º, incs.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso dos autos, a instituição financeira agiu com descaso e procrastinou ao não solucionar a questão na esfera administrativa, se esquivando em restituir o valor indevidamente debitado na conta corrente da autora.
O fato da requerente ter suportado desconto da parcela do empréstimo em duplicidade, impactando sua organização financeira, se mostra capaz de gerar constrangimento, sofrimento, angústia, desespero, frustração e outros tantos sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento.
Caracterizada a ofensa moral, cabe ao réu a reparação dos danos suportados pela demandante.
Na esteira do entendimento ora sufragado, traz-se a colação o seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado apresentado pela parte requerida contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 3.435,12, a título de repetição do indébito em dobro, e R$ 5.089,68, referente aos danos morais. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que os valores impugnados foram estornados, restando R$ 21,00 a serem ressarcidos.
Acrescenta que as falhas ocorreram devido à integração do novo sistema Consigserv.
Afirma que os requisitos de responsabilidade civil não foram preenchidos, uma vez que não houve a demonstração cabal da sua conduta culposa e que os valores foram estornados.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a existência do dever de reparar os danos materiais e morais alegadamente sofridos pela recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na hipótese, não há controvérsia quanto ao fato de as partes terem firmado contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas foram descontadas em duplicidade nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, tanto no contracheque quanto na conta corrente da recorrida (IDs 70706292, 70706293, 70706294 e 70706295).
No seu relato inicial, a recorrida afirma que apenas a parcela debitada em agosto ainda não foi devolvida. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada de acordo com o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 6.
O recorrente, apesar de afirmar ter estornado o valor questionado, não apresentou documentos para corroborar as suas alegações, não havendo comprovação nos autos de que a parcela descontada em agosto tenha sido efetivamente ressarcida em outubro, como arguido em contestação (ID 70706409). 7.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição dobrada do valor que pagou em excesso, salvo engano justificável.
No caso, os descontos em duplicidade ocorreram durante três meses, o que configura violação à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto, com a ressalva de que eventuais valores já estornados deverão ser decotados da condenação.
Veja-se: TJDFT, Acórdão 1951277. 8.
Nesse sentido, é inegável que o desconto duplicado das parcelas do empréstimo gerou transtornos e aborrecimentos extraordinários à recorrida, que teve parte significativa da sua remuneração comprometida, atingindo os seus direitos da personalidade.
Cabível, portanto, a compensação pelos danos morais sofridos. 9.
No tocante à fixação do valor da reparação devida, entende-se que, em observância às características do caso concreto e das partes, a quantia fixada na origem (R$ 5.089,68) é excessiva, devendo ser minorada ao patamar de R$ 2.000,00, valor que é razoável e suficiente à reparação do dano.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido em parte para reduzir a condenação fixada a título de danos morais ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Demais termos da sentença mantidos. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951277, Rel.
Flávio Fernando Almeida Da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 29.11.2024. (Acórdão 1994523, 0708065-74.2024.8.07.0019, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu a RESTITUIR à demandante a quantia de R$ 3.567,24 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), já incluída a dobra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir do desembolso (04/02/2025 – ID 230474782) e acrescido de juros legais (SELIC - IPCA) a partir da citação (11/04/2025 – Via Sistema), tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil e CONDENAR o demandado a PAGAR à requerente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora (SELIC – IPCA) a partir da citação (11/04/2025 – Via Sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
06/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/06/2025 21:48
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES LOPES VIANA - CPF: *34.***.*15-60 (REQUERENTE) em 29/05/2025.
-
31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES LOPES VIANA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/05/2025 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/03/2025 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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26/03/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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