TJDFT - 0752509-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE FUSCALDI CESILIO NETO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752509-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE FUSCALDI CESILIO NETO REQUERIDO: MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI, VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSÉ FUSCALDI CESILIO NETO em face de MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI e VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor ter celebrado, em 26/11/2020, contrato de promessa de compra e venda de 50 (cinquenta) lotes no Residencial Nova Rubiataba/GO, pelo valor de R$ 900.000,00, pagos mediante transferência bancária, conforme documentos anexos (IDs 219363809, 219363810, 219363812 e 219363816).
Sustenta que, apesar do pagamento integral, os imóveis não foram entregues.
Afirma que, diante do inadimplemento, as partes pactuaram a rescisão do contrato e a devolução do montante pago, acrescido de atualização, totalizando R$ 1.200.000,00, a ser quitado em duas parcelas de R$ 600.000,00 cada, nas datas de 26/11/2022 e 01/12/2022, negociação comprovada por conversas registradas em ata notarial (ID 219363814).
Alega que houve apenas pagamentos parciais, no valor total de R$ 694.000,00, parte em espécie e parte por cessão de direitos sobre sala comercial, permanecendo saldo devedor atualizado em R$ 955.802,70.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 955.802,70.
Emenda à inicial em ID 2229899020.
O réu VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO apresentou embargos monitórios (ID 229574447) nos quais arguiu preliminarmente a falta de prova escrita e ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como sócio administrador da pessoa jurídica.
No mérito afirma que as telas de whatsapp juntadas aos autos não tem a robusteza necessária para eventual condenação e pleiteou a improcedência dos pedidos.
O réu MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI apresentou embargos monitórios (ID 237742692), nos quais preliminarmente apontou a inexistência de prova escrita apta a fundamentar ação monitória.
No mérito afirma que o contrato celebrado entre as partes na verdade mascara a prática de agiotagem, não existindo comprovação dos valores efetivamente devidos ao autor e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 240813356. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Reconheço a ilegitimidade passiva do réu VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO.
Isso porque o contrato de promessa de compra e venda (ID 219363809) foi celebrado com a pessoa jurídica, sendo que os pagamentos parciais recebidos pelo autor também foram realizados por terceiros.
Dessa forma, a presença do sócio no processo dependeria de desconsideração da personalidade jurídica, incabível de ocorrer de ofício.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de Victor Hugo de Figueiredo Melo, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, não verifico ausência de prova escrita suficiente para fundamentar a ação monitória.
No caso dos autos, tanto o contrato, quanto os comprovantes de pagamento são suficientes para a demonstração do requisito previsto no art. 700 do CPC para o ajuizamento da presente demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O autor fundamenta sua pretensão em contrato de promessa de compra e venda (ID 219363809) e na renegociação registrada por meio de conversas de aplicativo de mensagens, cuja autenticidade foi certificada em ata notarial (ID 219363814).
Ressalte-se que a ata notarial, lavrada por tabelião, possui fé pública e confere presunção de veracidade aos fatos nela narrados, notadamente no tocante à existência e ao teor das mensagens apresentadas, dando-lhes maior robustez probatória do que simples capturas de tela (prints) não autenticadas.
O autor comprovou, por meio de documentos bancários (IDs 219363810 e 219363812), que pagou integralmente o valor pactuado na contratação inicial, sem que houvesse a entrega dos bens prometidos.
Demonstrou, ainda, que, apesar da posterior renegociação e dos pagamentos parciais realizados pelos réus, não houve restituição integral da quantia devida.
O réu, por sua vez, alegou, de forma genérica, a ocorrência de suposta “agiotagem”, mas não apresentou qualquer elemento concreto de prova capaz de corroborar tal afirmação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o valor atualizado do débito indicado na inicial (R$ 955.802,70), acompanhado de planilha discriminada (ID 219363817), não foi objeto de impugnação específica, tampouco foi apresentado cálculo alternativo, motivo pelo qual deve ser integralmente acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em relação ao réu MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condená-los ao pagamento ao autor da quantia de R$ 955.802,70 (novecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e dois reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do protocolo da inicial (data da última atualização), até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24.
O referido valor também deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do protocolo da inicial (data da última atualização), até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024,os juros serão calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor e o réu MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI ao pagamento das custas processuais, em igual proporção.
Condeno o réu MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação e o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752509-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE FUSCALDI CESILIO NETO REQUERIDO: MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI, VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 22:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:58
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:14
Expedição de Edital.
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27/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 19:04
Desentranhado o documento
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11/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:27
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 17:17
Desentranhado o documento
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07/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:56
Outras decisões
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20/01/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/12/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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