TJDFT - 0700235-47.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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05/07/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700235-47.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 236689229 transitou em julgado à 0:00 do dia 01/07/2025.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte CARTAO BRB SA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença (multa de litigância de má-fé e honorários advocatícios), e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Ao mesmo tempo, nos termos da sentença de ID 236689229, remeto os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas e despesas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700235-47.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por RAFAEL TEIXEIRA BARBOSA em desfavor de CARTAO BRB S/A, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, em que requereu: a) a condenação do réu à obrigação de cumprir o contratado, mediante disponibilização do benefício de estacionamento ilimitado ao autor da ação; b) compensação por danos morais, mediante pagamento da quantia de R$ 1.600,00.
A audiência de conciliação resultou infrutífera.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Corrijo de ofício o valor da causa (CPC, art. 292, § 3º).
Atribuo ao pedido formulado no item “b.1”, consistente na obrigação de fazer, qual seja: “cumprir o contrato disponibilizando o benefício de estacionamento ilimitado ao autor da ação, no prazo que este juízo arbitrar, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos”, o valor de R$ 1.000,00.
Desse modo, atualize-se o valor da causa para R$ 2.600,00.
Registre-se no PJe.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação.
O ponto controvertido reside em definir se houve vício na prestação de serviço da ré, que resultou em inadimplemento do contrato e se do vício apresentado decorreu dano a direito da personalidade do autor.
Cuida-se de relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º). a) Da improcedência do pedido A distribuição tradicional do ônus da prova atribui à parte autora o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, o da existência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, I e II).
A par disso, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados (CPC, art. 341).
A par disso, o art. 20 do CDC dispõe que: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No caso, a versão dos fatos apresentada pelo autor foi refutada pela prova apresentada pela ré (Id. 232023946).
Na realidade não ocorreu vício na prestação de serviço, consistente em instabilidade do sistema que teria impossibilitado ao requerente promover o cancelamento da reserva de estacionamento em tempo hábil para evitar a aplicação da penalidade que ora pretende afastar.
No caso, o requerente se deteve em resolver o problema de defeito mecânico do seu veículo e deixou de cancelar a aludida reserva em tempo hábil e, por isso mesmo, deu causa à aplicação da penalidade constante do regulamento de utilização do programa, segunda a qual deverá passar algum tempo sem utilizar essa aludida vantagem.
Nesse cenário, não há falar em inadimplemento contratual ou em danos a direito da personalidade, uma vez que o réu não está obrigado pelo contrato a suspender a penalidade em que o autor incorreu por descumprir regra constante do programa.
Por conseguinte, o pedido formulado na inicial é improcedente. b) Da litigância de má fé O autor alterou a verdade dos fatos, moldando-a ao seu talante com o nítido propósito de induzir este Juízo em erro, o que se adéqua ao disposto no art. 80, incisos II do CPC.
Importante assinalar que a alteração dos fatos pode ocorrer sob três vértices: alegação de fatos inexistentes, dar falsa versão para fatos verdadeiros e negar fatos existentes.
O autor pretendia com isso, reverter a penalidade consistente na impossibilidade de utilizar a vantagem do programa de relacionamento, consistente na utilização de estacionamento exclusivo para os clientes do Cartão BRB no aeroporto de Brasília.
Todavia, deu falsa versão dos fatos, alegando que foi por instabilidade no sistema que não conseguiu realizar o cancelamento, buscando carrear à ré vício na prestação de serviço, porém, o próprio autor afirmou perante preposto da requerida que teria se concentrado na solução do problema mecânico de seu veículo, pelo que se esqueceu de promover o cancelamento da reserva atempadamente.
Assim agindo, intentou induzir este Juízo a erro, atribuindo à requerida suposto vício na prestação de serviço que nunca existiu.
Com efeito, o requerente pretendia receber de forma ardilosa, contrário à boa-fé objetiva e à lealdade processual, vantagem ilícita porque contrária ao contrato que vincula as partes.
Em razão do exposto, o autor deverá ser condenado em litigância de má-fé com fulcro no art. 80, II do CPC.
Além disso, deverá ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor à obrigação de pagar à ré multa equivalente a 8% do valor da causa, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do ajuizamento da presente ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação, com fulcro no art. 80, II e art. 81, ambos do CPC.
Deixo de condenar o autor à obrigação reparar danos à requerida pelas despesas que teve com o presente processo.
Isso porque não há elementos suficientes nos autos para determinar a extensão do dano, concernentes à despesa que a ré teve com a presente ação.
Além disso, não se pode proferir sentença ilíquida em sede de Juizado Especial.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Porque sucumbente, condeno o autor à obrigação de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10%, calculado com base no valor da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2º, I e IV do CPC (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se iniciativa das partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, aguarde-se iniciativa das partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/06/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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31/03/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:19
Deferido o pedido de RAFAEL TEIXEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como RAFAEL TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *75.***.*49-72 (REQUERENTE).
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21/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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