TJDFT - 0719451-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:13
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDER ROSAS RAMOS em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDER ROSAS RAMOS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719451-27.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDER ROSAS RAMOS IMPETRADO: PROCURADORA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO A comunicação inequívoca do impetrante quanto à renúncia ao mandado foi comprovada (id 75172120).
Defiro o descadastramento da Advogada Fernanda Mendes Fraga dos Santos, OAB/DF n. 83.291, após o cômputo do prazo de dez (10) dias a contar da data da efetiva comprovação juntada aos autos (17.8.2025), conforme as razões exposta na decisão de id 74825652.
Preclusa a decisão de id 74431590, arquivem-se os autos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:23
Deferido o pedido de ALEXANDER ROSAS RAMOS - CPF: *04.***.*80-44 (IMPETRANTE)
-
18/08/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719451-27.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDER ROSAS RAMOS IMPETRADO: PROCURADORA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO A advogada do impetrante informou a renúncia ao mandato judicial que teria ocorrido em 9.6.2025 (id 74726441).
Juntou tela com informação de envio de correio eletrônico com comunicação da renúncia (id 74726453).
Não juntou comprovação da ciência inequívoca do impetrante. É o relatório.
Decido.
O art. 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que demonstre que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
A renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao advogado constituído.
O prazo de dez (10) dias previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil não se inicia enquanto o constituinte não for notificado inequivocamente da renúncia do advogado; o renunciante permanece como patrono da causa até a comprovação da ciência inequívoca.
Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5.8.2003, DJ 18.8.2003, p. 209) Não vislumbro a comprovação da ciência inequívoca da renúncia no caso concreto, visto que o envio do correio eletrônico não comprova que ele foi recebido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a intimação pessoal da parte para regularização de sua representação após renúncia do mandado é desnecessária, visto que cabe ao advogado realizar a sua comunicação e cabe à própria parte, após comunicada, constituir novo advogado no prazo de dez (10) dias: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1.
Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15.
Precedentes. 3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Concluo que a regularidade da renúncia não foi comprovada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado na petição de id 74726441.
A Advogada Fernanda Mendes Fraga dos Santos, OAB/DF n. 83.291, permanece como representante processual do impetrante até que a sua ciência inequívoca seja comprovada nos autos.
Defiro o requerimento de desentranhamento do documento de id 74726442.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo preclusivo da decisão de id 74431590.
Após, sem recurso, arquive-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:31
Indeferido o pedido de ALEXANDER ROSAS RAMOS - CPF: *04.***.*80-44 (IMPETRANTE)
-
06/08/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:46
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDER ROSAS RAMOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719451-27.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDER ROSAS RAMOS IMPETRADO: PROCURADORA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DESPACHO Chamo o feito à ordem, torno sem efeito a decisão de id 73290718 em razão de erro material e determino o seu desentranhamento.
O impetrante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua petição inicial.
Foi intimado para comprovar sua hipossuficiência em despacho de id 71959882.
Apresentou a documentação que entendeu pertinente (id 72330238).
O benefício foi indeferido na decisão de id 72390751, oportunidade em que o impetrante foi intimado para recolher as custas.
Ele manifestou-se com juntada de novos documentos de suposta comprovação de hipossuficiência, após a preclusão do prazo concedido para essa finalidade, e não recolheu as custas (id 72644980).
A decisão tornada sem efeito determinou o desentranhamento dos documentos de id 72644980 a 72644983, diante da preclusão da oportunidade de comprovação de hipossuficiência e para evitar tumulto processual.
Reative-se a procuração de id 72644983, visto que sua exclusão foi equivocada.
Mantenha-se o desentranhamento dos demais documentos.
Desentranhe-se, na oportunidade, a petição de id 72723329 e anexo de id 72723335 pelos mesmos fundamentos, a oportunidade de comprovação da hipossuficiência do impetrante encontra-se preclusa e a juntada de diversos documentos com essa finalidade após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça serve apenas para tumultuar o andamento processual.
Há instrumento processual adequado para discutir a decisão, o qual não foi utilizado pelo impetrante.
Após, intime-se o impetrante para recolher as custas no derradeiro prazo de quinze (15) dias em atenção ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei nº 12.016/2009 sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 18:52
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:53
Outras Decisões
-
04/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/06/2025 20:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:10
Gratuidade da Justiça não concedida a ALEXANDER ROSAS RAMOS - CPF: *04.***.*80-44 (IMPETRANTE).
-
03/06/2025 17:10
Indeferido o pedido de ALEXANDER ROSAS RAMOS - CPF: *04.***.*80-44 (IMPETRANTE)
-
29/05/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:51
Indeferido o pedido de ALEXANDER ROSAS RAMOS - CPF: *04.***.*80-44 (IMPETRANTE)
-
23/05/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 22:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
19/05/2025 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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