TJDFT - 0701957-28.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701957-28.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETTE DE ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Ante o fornecimento de chave PIX na modalidade telefônica (ID 247206049), fica a parte Exequente intimada novamente ao fornecimento adequado/ detalhado de seus dados bancários ou, alternativamente, chave PIX do tipo CPF, única admitida pelo sistema BANKJUS.
Para tanto, assinalo prazo de 10 dias à parte Exequente, sob pena de expedição de alvará para saque dos valores em qualquer unidade bancária do BRB no prazo máximo de 30 dias a contar da emissão da ordem judicial de pagamento.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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31/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicação
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21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 20:17
Recebidos os autos
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11/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 21:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701957-28.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETTE DE ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA MARIA GORETTE DE ARAUJO ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., por meio da qual requereu a condenação da entidade ré a pagar: I) o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais; e II) a quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), sob a rubrica de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID's 230916602 e 234873447), extrai-se da exordial: “A autora, no dia 22 de março do decorrente ano, embarcou no Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, às 09h30, com destino a São Paulo, no voo nº 1013, com conexão para Brasília.
O voo teve chegada prevista ao Aeroporto de Congonhas, São Paulo, às 10h35.
De lá, a autora embarcou em voo da mesma companhia, com destino a Brasília (Voo nº 1444), que partiu às 11h35 e chegou em Brasília às 13h25. (fotos em anexo).
No momento do embarque, a autora foi obrigada a despachar sua mala, embora tivesse manifestado sua preferência em não despachá-la, uma vez que havia objetos pessoais importantes nela e receava que, em caso de imprevistos, precisaria desses itens.
Ao desembarcar em Brasília e recuperar sua mala, a autora constatou que a mesma estava severamente danificada, de tal forma que não podia sequer arrastá-la devido aos danos.
A mala estava irreconhecível e inutilizável, o que causou enorme transtorno à autora.
Conforme fotos em anexo.
Cumpre destacar que a autora possui graves problemas de saúde, com histórico recente de cirurgia de pontes de safena, sendo que está em fase de recuperação.
Além disso, sofre de diabetes, o que demanda cuidados especiais e o uso constante de medicamentos.
Ao se dirigir ao guichê da GOL Linhas Aéreas para registrar a ocorrência, a autora foi informada de que a fila estava grande e que deveria aguardar 3 horas para ser atendida, já que vários outros passageiros do mesmo voo estavam com malas danificadas ou extraviadas, foi informada pelos atendentes que não era possível resolver a situação ali e que deveria acessar o site da empresa para abrir a reclamação.
Contudo, a autora, devido ao seu baixo grau de instrução e dificuldades com o uso de plataformas digitais, não conseguiu formalizar a reclamação, o que agravou ainda mais seu sofrimento.
Além disso, a autora teve que esperar por cerca de três horas para ser atendida no guichê, o que causou grande desconforto e frustração, sem que a empresa tomasse providências rápidas e eficazes.
A autora, em razão dos seus problemas de saúde, precisou retornar para sua residência sem que houvesse o devido suporte ou atendimento imediato”.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 20/05/2025 (ID 236474813), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 236014444), insurgiu-se quanto aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de preliminarmente aventar a ausência de interesse de agir por falta de demonstração de pretensão resistida e a inépcia da inicial sob o fundamento de que a postulante não instruiu a exordial com documento hábil a demonstrar a sua alegação, alegou – em suma – que a requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ato contínuo, a autora manifestou-se nos termos do ID 236599056.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, é imperioso me debruçar sobre as preliminares aventadas pela entidade requerida.
Com efeito, cabe salientar, de plano, que a preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar.
Isso porque o fato de a parte postulante não ter eventualmente tentado solucionar a questão na esfera extrajudicial não importa em óbice para a apreciação do pedido pelo Poder Judiciário, mormente considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, tal alegação não é hábil a rechaçar o interesse processual da requerente no tocante ao presente feito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar em apreço.
Por fim, em relação à preliminar de inépcia da inicial, deixo de apreciá-la porquanto se confunde com o mérito.
Isso porque a ré a arguiu sob o fundamento de que a requerente não demonstrou por meio de elementos probatórios as teses deduzidas na exordial.
Passo a apreciar o objeto da demanda.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
De início, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é companhia aérea e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor.
Para se eximir desse dever de reparar, é seu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço/produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em consonância com a teoria do risco da atividade.
Portanto, não basta atribuir a responsabilidade ao contratante, é preciso provar que efetivamente foi o titular do serviço contratado ou terceiro sob suas ordens ou não quem deu causa ao evento danoso, o que – de antemão – não ocorreu na espécie.
Tecidas essas breves considerações, impende asseverar que a controvérsia da demanda cinge-se à subsistência, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a saber: ato ilícito, dano e nexo causal.
Cabe salientar que a autora comprovou ter firmado junto à ré contrato de transporte aéreo para a realização de viagem no dia 22/03/2025 (ID 230916608), ocasião em que entregou sua bagagem à companhia aérea, a qual lhe foi devolvida com graves avarias, conforme demonstram as fotografias (ID 230916606) coligidas nos autos.
Por oportuno, é importante consignar que cabe à transportadora a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Impende registrar ainda que o mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Logo, o dano provocado à bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva (artigo 14 do CDC), ensejando a correspondente indenização por danos materiais.
Vale ressaltar que a empresa demandada não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não conseguiu comprovar que tenha cumprido a contento a sua obrigação de entregar a bagagem despachada pela consumidora sem danos.
Ressalta-se que esse ônus incumbia à entidade ré, uma vez que figura no cenário jurídico como fornecedora, e a inversão do ônus da prova constitui um dos institutos previstos na Lei 8.078/90 (CDC, art. 6º, VIII), que rege as relações de consumo.
Diante disso, a considerar que incumbia à companhia aérea o ônus de demonstrar que houve o transporte da bagagem da consumidora sem danos, revela-se manifestamente desnecessário o “Registro de Irregularidade de Bagagem” (RIB), de modo que não é imprescindível a sua efetivação para a comprovação do dano alegado, razão pela qual não há como acolher a tese da defesa quanto ao ponto em comento.
Alinhavadas essas premissas, ao analisar as fotos de ID 230916606, é possível constatar que as avarias ensejaram a inutilização da bagagem da autora.
Assim, a consumidora faz jus ao integral importe correspondente ao valor de mercado do referido bem. É importante consignar que, ante a falta de provas documentais, a solução do caso concreto passa pelo arbitramento judicial para fins de fixação da indenização por danos materiais, como orienta o art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a considerar os preços médios de mercado – com base na experiência comum –, reputo que o valor da bagagem danificada perfaz a quantia reclamada pela autora (R$ 700,00), em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, impõe-se a condenação da companhia aérea demandada a pagar à postulante, sob a rubrica de danos materiais, o montante de R$ 700,00 (setecentos reais).
Noutro giro, passo a apreciar o pedido de compensação a título de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Dito isso, o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia à requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento, razão pela qual não há como ser acolhido o pleito compensatório sob exame.
De acordo com entendimento sufragado pelas egrégias Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, colaciono o seguinte precedente: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
DANO EM BAGAGEM.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, condenando as Recorridas, solidariamente, a lhe restituir o valor de R$ 689,87 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face das Recorridas argumentando, em suma, que adquiriu passagens de ida e volta saindo de Brasília com destino a Berlim, que a sua mala foi danificada no voo da volta, que tentou solucionar o problema junto às Recorridas, mas não teve sucesso. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 69621981). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que houve falha no serviço prestado e que os danos em sua bagagem ultrapassam o mero aborrecimento.
Aduz que sofreu constrangimento e desconforto e requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida Azul impugna a gratuidade de justiça solicitada pela Recorrente e alega que não foi provado o dano que ela afirma ter sofrido.
Defende que o dano não é presumido e que a sentença deve ser mantida. 7.
A relação é de consumo e a ela se aplica as regras do CDC, considerando que a matéria devolvida se limita a questão extrapatrimonial. 8.
Não obstante a falha no serviço contratado e a compreensível frustração ocasionada pela ausência de cuidado no transporte da bagagem da Recorrente, a situação vivenciada por ela não configura ofensa aos direitos da sua personalidade, cabendo observar que já houve condenação ao ressarcimento do prejuízo financeiro e não há nos autos qualquer indício de que os danos em sua bagagem tenha repercutido na esfera extrapatrimonial. 9.
Portanto, se afigura correta a conclusão do juízo de origem pela improcedência do pleito de indenização por danos morais. 10.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1987732, 0713866-98.2024.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar a MARIA GORETTE DE ARAUJO o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) à guisa de danos materiais, a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte Ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da parte autora, será intimada a, no prazo de quinze dias, cumprir os termos deste "decisum", pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/06/2025 05:40
Recebidos os autos
-
14/06/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 05:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/05/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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20/05/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/05/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicação
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/03/2025 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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