TJDFT - 0703767-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GERAILTON NASCIMENTO SILVA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no art. 789, estabelece que o devedor responde com seu patrimônio pelas dívidas contraídas, incluindo a meação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Contudo, tal responsabilidade não se estende automaticamente aos bens do cônjuge que não integra a relação processual. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge não é solidariamente responsável por todas as obrigações do parceiro, devendo ser respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer constrição patrimonial (REsp 1.869.720/DF e REsp 1.969.814/SC). 3.
A penhora de valores depositadas em contas de titularidade exclusiva do cônjuge, sem a prévia análise da natureza dos recursos ou a participação do cônjuge na constituição da obrigação, é medida excessivamente gravosa e incompatível com os princípios do contraditório e ampla defesa. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:16
Conhecido o recurso de GERAILTON NASCIMENTO SILVA - CPF: *11.***.*86-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GERAILTON NASCIMENTO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 02:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/02/2025 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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