TJDFT - 0702957-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA MOTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE ANDRADE DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSONIA ALVES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação de funcionamento e avaliação de bens no estabelecimento da empresa executada.
O agravante sustenta que há indícios de que a empresa está ativa em endereço diverso e que apenas o oficial de justiça possui fé pública para avaliar bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é viável a expedição de mandado de constatação de funcionamento, penhora e avaliação de bens no endereço indicado pelo exequente, dando efetividade à execução e ao princípio da cooperação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser realizada em proveito do exequente, devendo o juiz adotar as medidas necessárias para a satisfação do crédito. 4.
O princípio da cooperação impõe ao juízo o dever de auxiliar a parte credora quando sua intervenção for necessária para dar efetividade à execução. 5.
A diligência anterior restou infrutífera por ausência de indicação de endereço completo, mas, sanada a omissão, é possível a realização de nova diligência para penhora e avaliação de bens. 6.
A expedição de mandado de constatação de funcionamento é desnecessária, pois a penhora e avaliação no endereço já deferido são suficientes para garantir a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A execução deve ser conduzida em benefício do credor, cabendo ao juízo adotar medidas que garantam sua efetividade, conforme o artigo 797 do CPC. 2.
O princípio da cooperação impõe ao magistrado o dever de auxiliar o exequente na localização de bens passíveis de penhora, quando necessário. 3.
Sanada a omissão quanto à indicação do endereço, é possível a realização de nova diligência para penhora e avaliação dos bens, sendo desnecessária a expedição de mandado de constatação de funcionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797. -
09/06/2025 14:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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