TJDFT - 0716677-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ AMARO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/08/2025 14:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO CAETANO BARBOSA DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716677-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUIZ AMARO DA SILVA EMBARGADO: FLAVIO CAETANO BARBOSA DE ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Agravante contra a decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu a concessão de efeito suspensivo (ID 71292054), nos seguintes termos: [...] A concessão de efeito suspensivo, a teor dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inc.
I, do CPC, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 876 do CPC, por sua vez, assegura ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados pelo preço não inferior ao da avaliação, de modo que não há que se falar em reavaliação do bem após a homologação da avaliação.
Depreende-se dos autos de origem que após oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa a ambas as partes, o Juízo de primeiro grau homologou a avaliação dos imóveis penhorados, decisão que não foi objeto de recurso (ID 225266837).
Assim, vejo que o Agravante, ao se insurgir quanto à avaliação dos bens, impugna questão já decidida, acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507.
Por fim, não verifico a existência de risco de dano, na medida em que a execução se destina à satisfação do crédito e o feito cumpre o devido processo legal ao dar às partes todas as oportunidades para manifestação, conforme as regras processuais.
Pelo exposto, por não observar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. .
Em suas razões, em suma, alega que “DIFERENTEMENTE DO QUE FOI ENTENDIDO PELO EMINENTE DES.
REL., O AGRAVANTE NÃO SE INSURGIU CONTRA O VALOR DA AVALIAÇÃO, MAS, CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERI O PEDIDO DE NVOVA AVALIAÇÃO QUE ESTÁ FUNDAMENTADO NO GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A REALIZAÇÃO DA ÚNICA AVALIAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS (09/06/2020) E A ADJUDICAÇÃO DELAS, OU SEJA, APÓS QUASE 05(CINCO) ANOS, O QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO E COM FUNDAMENTO TAMBÉM NO DECRETO MUNICIPAL DE TERESINA DE GOIÁS DE ID 226776720, QUE FIXA O VALOR MÉDIO DO HÁ DA TERRA NAQUELE MUNICÍPIO EM JULHO DE 2023, QUE É 100 VEZES MAIS QUE O VALOR DADO PELA ÚNICA AVALIAÇÃO REALIZADA”.
Contrarrazões (ID 72660644).
DECIDO.
Os aclaratórios são tempestivos e devem ser conhecidos.
O art. 1.022 do Novo Estatuto Processual Civil preconiza que cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para corrigir eventual erro material.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.
No caso em questão, não foi apontado qualquer obscuridade e muito menos contradição, omissão ou erro material.
Pretende o Embargante discutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Reafirmo que os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada.
Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção.
Ao contrário do que quer fazer crer o Embargante, a decisão de ID 225266837 (processo de referência), não foi objeto de impugnação por recurso, cujo teor foi o indeferimento do pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados, requerida por meio da petição de ID 223863266.
Na verdade, a decisão recorrida de ID’s 228338900 e 231027200 (processo de referência) apenas repisa o que fora decidido na decisão acima indicada, a qual, eventualmente, já está acobertada pela preclusão.
Portanto, ao confrontar as razões apresentadas nos presentes embargos de declaração com os fundamentos da decisão embargada, constata-se que não há qualquer omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Acrescento que não é necessário que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os dispositivos mencionados, basta para a satisfação do prequestionamento, a implícita discussão da matéria impugnada no apelo, nos termos do art. 1.025 do CPC, o que evidencia que não há omissão ou contradição no decisum.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento, mantendo a decisão nos termos em que prolatado.
Intime-se o Embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a tempestividade do presente recurso, diante da eventual preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2025 17:52:38.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:31
Indeferido o pedido de LUIZ AMARO DA SILVA - CPF: *42.***.*99-49 (EMBARGANTE)
-
09/06/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO CAETANO BARBOSA DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Substabelecimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723845-51.2024.8.07.0020
Addan Alves de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:14
Processo nº 0751406-28.2025.8.07.0016
Rosana Ribeiro de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Francelita de Jesus Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 09:17
Processo nº 0723714-18.2024.8.07.0007
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Karine Benedita do Nascimento Oliveira
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 13:44
Processo nº 0718650-90.2025.8.07.0007
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Selma Maria dos Santos
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 09:59
Processo nº 0700994-11.2025.8.07.0011
Marly de Sousa Lopo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tarcizo Roberto do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 03:12