TJDFT - 0700994-11.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARLY DE SOUSA LOPO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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09/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARLY DE SOUSA LOPO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:39
Outras decisões
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21/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700994-11.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY DE SOUSA LOPO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PRISMAH FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARLY DE SOUSA LOPO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros, devidamente qualificados, e tem por objeto a condenação das requeridas na restituição dos pontos do programa de milhagens "subtraídos" e em danos materiais no valor de R$ 9.170,00 (nove mil, cento e setenta reais) e em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Narra que, no dia 11/09/2023, sua conta sofreu um saque indevido no valor de 131.470 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e setenta) pontos, os quais até o momento não foram restituídos pelas requeridas.
Citada a primeira requerida, apresentou contestação em ID. 231887189, alegando regularidade da conta da consumidora, ausência de prova de falha sistêmica e danos a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Citada a segunda requerida, apresentou contestação em ID. 233503685, alegando que os resgates das passagens foram feitas por meio do preenchimento de senha e login pessoal da parte autora, a regularidade das transações realizadas no sistema e a aderência aos dados disponibilizados pelo titular, ausência de má-fé, de danos ou falha nas prestações dos serviços, impossibilidade de conversão de pontos em pecúnia.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 236861999.
Instadas as partes à especificação de provas (id 237124200), pediram o julgamento antecipado (ids 239230727, 238592757 e 238319036).
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Ressalte-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14, do CDC).
No presente caso, as rés figuram como prestadoras de uma cadeia de serviços de aquisição de passagens áreas por milhas, sendo a autora sua destinatária final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos das normas consumeristas, consideram-se solidariamente responsáveis todos os fornecedores que participaram da cadeia produtiva, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 18, ambos do CDC.
Por isso, o consumidor tem direito de exigir e receber de qualquer dos devedores solidários a totalidade dos prejuízos suportados, justamente a hipótese dos autos.
Consignadas essas premissas, pretende a autora à restituição de milhas que teriam sido "subtraídas" de sua conta, bem como à reparação por danos materiais e morais sofridos em virtude desta ocorrência. É fato incontroverso a relação jurídica entre as partes ante a contratação do serviço das requeridas.
Não obstante as requeridas aleguem a regularidade da conta da consumidora e das transações realizadas com resgates das passagens por meio do preenchimento de senha e login pessoal da parte autora, não juntaram aos autos quaisquer documentos comprobatórios disto, em patente inobservância ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Por outro lado, a autora demonstrou a realização do resgate em sua conta da quantia de 131.470 pontos (ID 227329732).
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de autorização para o resgate representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor da autora subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Neste aspecto, caberia às rés demonstrarem a regularidade e a segurança das operações, os quais não se desincumbiram.
Ademais, tal situação integra o risco da atividade econômica e não tem o condão de excluir o dever de reparação pelas requeridas, de modo que se mostra legítimo a restituição das milhas indevidamente resgatadas da conta da consumidora na quantia de 131.470 pontos.
Contudo, sob pena de 'bis in idem', entendo incabível a restituição pleiteada em pecúnia no valor de R$ 9.170,00 (nove mil, cento e setenta reais), a título de danos materiais, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro, especialmente diante do caráter pessoal e intransferível das milhas.
Deixo, porém, de determinar a restituição in natura em respeito ao princípio da adstrição.
Quanto ao danos morais, esta decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
No presente caso, não há comprovação de exposição da autora a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
A situação descrita na exordial não subsidia a reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade da consumidora.
Tecidas essas considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos autorais.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar as rés a restituir na conta da requerente a quantia de 131.470 pontos indevidamente resgatados (ID 227329732), a contar de sua efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 70% em favor da parte autora e 30% em favor dos réus.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:27
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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